
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação do autor e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026715-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado improcedente.
O autor interpôs apelação, requerendo o cômputo do período laborado como motorista do Governo de São Paulo (1972/1976) e dos recolhimentos efetuados após a DER, bem como o reconhecimento de atividade rural de 27/3/1963 a 24/1/1968 e 1/1/2001 a 31/12/2002.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, insta salientar que o autor requereu na inicial o "(...) pagamento dos benefícios retroativos à data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde 5/8/2008, data em que foi requerido o pedido na esfera administrativa (...)".
Assim, não há como alterar o pedido inicial em sede de recurso, devendo o tempo de contribuição ser apurado somente até 5/8/2008.
Por outro lado, o lapso apontado na certidão de tempo de serviço fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo (20/7/1992 a 19/10/1976) é incontroverso porque foi computado pelo INSS, no momento da análise do pedido administrativo de benefício, conforme os termos da lei, inclusive no que tange à vedação da dupla contagem de tempo de serviço no caso de atividades concomitantes.
Falta interesse, portanto, em recorrer nesses pontos.
Nessa esteira, passo à análise das demais questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, o autor requer o reconhecimento de trabalho rural, mas não juntou qualquer início de prova material que estabeleça liame entre ele e o labor asseverado.
Por seu turno, a prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
Ademais, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Diante desse cenário, rejeito o pedido de reconhecimento de trabalho rural efetuado pela parte autora.
Da aposentadoria pleiteada
Assim, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Isso posto, conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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