
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. A Desembargadora Federal Ana Pezarini, pelo voto-vista acompanhou o relator pelo resultado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033588-39.2010.4.03.6301/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por Maria Helena Paiva, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e consequente obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o réu na implantação da benesse pretendida, antecipados os efeitos da tutela.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação, sustentando, em síntese, não prosperar o pleito deduzido na exordial.
Neste Tribunal, submetido o feito a julgamento na sessão de 01/8 p.p., após o voto do eminente Relator, MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, dando provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pleiteado, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto.
Da exordial, verifica-se que o demandante pretende a averbação de tempo de serviço rural e urbano, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ou, alternativamente, na modalidade proporcional, calculada conforme ditames legais anteriores à Lei nº 9.876/1999. Aduz que o dito mister agrícola restou desenvolvido entre 01/10/1968 e 31/03/1978, em regime de economia familiar, junto ao Sítio dos Pessegueiros, em Eloi Mendes/MG.
Ao aquilatar apelação autárquica e reexame obrigatório tirados de decreto de procedência, o eminente Relator, em seu voto, compreendeu carecer de comprovação a propalada atividade campestre, frustrando-lhe o reconhecimento do correspondente tempo, a obstar, de consequência, o deferimento da aposentação pretendida.
Ao conjunto probatório, pois.
Para comprovar o alegado ofício no campo, a proponente carreou os seguintes elementos de prova:
-declaração prestada em 19/4/2006 por Julia Ferreira Lopes de Paiva, no sentido de que Maria Helena Paiva nasceu no Sítio Pessegueiro, de propriedade da declarante e de seu esposo, iniciando em outubro de 1968 atividades laborativas agrícolas e trabalhos domésticos, com atuação nas colheitas dos produtos indispensáveis à sobrevivência da família (fl. 126);
-escritura de compra e venda de terras, produzida em 1943, a retratar a aquisição, pelo genitor da postulante, das terras componentes do denominado Sítio Pessegueiro, com dimensão aproximada de dez alqueires (fl. 127);
-certificados de cadastro do pai da demandante junto ao Ministério da Agricultura, datados de 1977 e 1978, a ver-se seu enquadramento como "trabalhador rural" (fls. 129/130);
-declaração prestada pela Secretaria Municipal de Educação de Elói Mendes/MG, confeccionada em 24/11/2008, donde se colhe que a proponente concluiu a quarta série do ensino fundamental na Escola Combinada São Judas Tadeu, zona rural na Fazenda do Açude, residindo, àquela parte, com seus familiares na zona rural, precisamente no Sítio Pessegueiro (fl. 139), instruindo-a cópia do correspondente certificado de aprovação, este firmado em 30/11/1968 (fl. 140).
Do compulsar dos autos, constatam-se, ainda: certidão de nascimento da parte autora coligida a fl. 174, nada mencionando acerca da ocupação exercida por seus pais, bem assim declaração de atividade rural emitida em idos de 2009 pelo Sindicato dos Agropecuaristas em Regime de Economia Familiar da Região do Sul de Minas (fl. 175).
Quanto à prova oral, na fase probatória colheu-se o relato de três testigos.
Ouvido em 20/3/2014, José Sebastião Casimiro afiançou que:
De sua parte, ressaltou Joaquim Adilson Mileu:
Finalmente, ressaltou Hélio Dinizetti da Silva:
De pronto, há aqui de se frisar a imprestabilidade como início de prova material de declarações extemporâneas aos fatos por testificar, sendo forte na jurisprudência a posição de que equivalem, quando muito, a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório. Não fora isso, a declaração carreada a fl. 126 restou subscrita pela própria genitora da suplicante - o que, decerto, fragiliza ainda mais sua eficácia probante - sendo exato que a oriunda da Secretaria Municipal da localidade cinge-se a informar que a demandante ultimou seus estudos com êxito, sem tecer qualquer liame com a execução de misteres na lavoura.
Também falece força probatória às declarações provindas de sindicatos, desvestidas da competente homologação pelos órgãos próprios (Ministério Público ou INSS).
Idêntica sorte há de ser confiada à escritura do Sítio Pessegueiro, uma vez retratar fato ocorrido em 1943, fora, pois, do intervalo laboral a comprovar-se, estando bem edificada nos Tribunais a construção de que o princípio de prova documental há de se reportar, ao menos, à parcela do interstício objeto da demanda (e.g., STJ, AR 3994 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 23/09/2015, DJe 01/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 436471 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014; TRF3, APELREEX 00232553620034039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 888959, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 10/07/2015).
Até esta quadra, acompanho o bem lançado voto da douta relatoria, a descartar todos os elementos inventariados. Dela divirjo, no entanto, no que concerne aos certificados de cadastro do pai da demandante junto ao Ministério da Agricultura, nos quais exsurge como trabalhador rural. Tais documentos remontam a 1977 e 1978, dentro, portanto, do interregno invocado pela proponente, sendo, por outro lado, assaz conhecido o posicionamento de - em linha de princípio - serem extensíveis ao postulante da aposentadoria por idade de rural os documentos em que seu genitor aparece qualificado como lavrador, notadamente quando se cuida de execução de labor em regime de economia familiar e o pretendente do benefício ainda não constituiu núcleo familiar diverso, o que corresponde justamente à hipótese dos autos, considerado o estado civil da solicitante (solteira), inexistindo, lado outro, notícia de eventual união estável.
Consulte-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal:
Destarte, ao revés do sustentado pelo eminente Relator, diviso nos autos elemento documental indiciário de atividade agrícola e, no referente a essa premissa, discrepo do entendimento que houve por encampar.
Nada obstante, nem por isso compreendo deva o benefício ser deferido. Bem ao revés, penso seja de rigor o decreto de improcedência, pois, sob minha óptica, os testemunhos colhidos não se revelam coesos e harmônicos quanto à prestação da labuta rural por parte da demandante no interregno assinalado.
Deveras, a primeira testemunha não indica com precisão e segurança o lapso em que a solicitante dedicou-se à agricultura.
Já o segundo depoente dá à compreensão que a autora abandonou as lides campestres em 1968, exatamente o marco inicial do intervalo cuja comprovação pretende. Por óbvio que não se pode descartar lapso de memória, de todo escusável face ao decurso de tempo, mas, ainda que assim seja, força é convir que o lastro probatório desse testemunho resultou amainado.
De seu lado, a terceira testemunha bem detalha os afazeres desempenhados pela autora no sítio de propriedade de sua família, chegando a especificar ter ela passado a empreender tais atividades a partir de 1962. Surpreende, contudo, que o depoente, nascido em 1958, contabilizando, então, àquela época, aproximadamente 04 anos, rememore com tal grau de pormenorização o contexto laboral da proponente, que, de resto, em 1962, contava, apenas, seis anos de idade.
Outra perplexidade é que a autora deseja ver testificado o intervalo laborativo compreendido até 31/03/1978, sendo certo, contudo, que 04/04/1978 já estava a trabalhar em São Paulo, Capital, com vínculo empregatício anotado em CTPS, como auxiliar de produção industrial, perante a empresa Probel S/A (fl. 62).
Não parece crível que, em apenas cinco dias, haja abandonado as lides campesinas - onde seu labor era, conforme alegado, essencial à mantença do núcleo familiar - tenha se deslocado a uma metrópole sita em Estado diverso e quase instantaneamente, logrado ocupação com regular averbação em carteira de trabalho.
De conseguinte, frustrado o reconhecimento do tempo rural, infactível, a fortiori, a outorga da aposentação almejada: o magistrado singular contabilizara 32 anos e dois meses até a data de requerimento administrativo (2011), correspondendo o lapso campesino -ora subtraído - a quase uma década.
Do expendido, tenho para mim que o pleito agitado pela promovente é de ser rechaçado, não em conta da falta de princípio de prova material - circunstância evocada pelo eminente Relator - mas pela pouca expressividade da prova testemunhal amealhada.
Pelo exposto, acompanho o voto do eminente Relator pelo resultado, para dar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial e, alfim, julgar improcedente o pedido.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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| Data e Hora: | 30/11/2016 15:15:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033588-39.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado procedente para reconhecer o período de atividade rural de 1/10/1968 a 31/3/1978 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Antecipou-se a tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Os lapsos 1/6/1978 a 10/3/1979, 1/4/1987 a 23/6/1987, 24/6/1987 a 7/11/2008, 1/8/1991 a 20/1/1993, 24/6/1997 a 31/1/2000, 44/1978 a 3/5/1978 são incontroversos porque foram computados pelo INSS, no momento da análise do pedido administrativo de benefício, conforme os termos da lei.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a parte autora requer o reconhecimento de trabalho rural supostamente realizado de 1/10/1968 a 31/3/1978 e, para tanto, junta declaração elaborada por sua mãe, com data de 2006; parte de uma escritura de imóvel rural em nome de seu genitor (1943); dois certificados de cadastro de imóvel rural em nome de seu genitor (1977, 1978); declaração elaborada pelo Município de Elói Mendes de que a escola que estudou a autora está na zona rural (2008).
Assim, não há início de prova material que estabeleça liame entre a requerente e o labor asseverado. Os documentos juntados dizem respeito a seu genitor e três deles não são contemporâneos ao ofício perseguido.
Nesse passo, as declarações extemporâneas aos fatos equiparam-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
Por seu turno, a prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
Diante desse cenário, rejeito o pedido de reconhecimento de trabalho rural efetuado pela autora.
Da aposentadoria pleiteada
Assim, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela de urgência concedida.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 02/08/2016 17:59:55 |
