D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036630-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora apresentou apelação, pleiteando o reconhecimento da atividade rural exercida de 1968 a 1994 e, consequentemente, a concessão de benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a autora, nascida em 10/12/1956, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1968 a 1994.
Para tanto, juntou sua CTPS (com anotação de vínculos rurais de 4/7/1994 a 6/1/1995 e 24/7/1995 a 12/8/1995; vínculos como empregada doméstica de 9/10/1995 a 30/5/1996, 1/6/1996 a 28/2/2003, 2/1/2007 a 30/4/2007); sua certidão de casamento (1973) em que seu marido está qualificado como lavrador; a CTPS de seu cônjuge, com registro de atividade de "tratorista" de 1/5/1976 a 1/5/1977, "trabalhador rural" (1/5/1978 a 30/9/1978), "administrador" (1/10/1978 a 3/6/1981), "serviços gerais em estabelecimento rural" (6/8/1984 a 31/5/1986, 1/6/1986 a 21/1/1988, 22/1/1988 a 31/7/1994).
Os três depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados, sem qualquer menção a períodos e frequência do exercício da atividade rural alegada.
Ademais, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem mesmo a anotação de trabalho rural na CTPS do cônjuge poderia ser estendida à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
Diante desse cenário, rejeito o pedido de reconhecimento de labor rural.
Da aposentadoria pleiteada
Depreende-se que a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida.
Isso posto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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