D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-54.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado improcedente.
O autor interpôs apelação, reiterando o pedido de reconhecimento da atividade rural supostamente exercida de 15/10/1961 a 28/7/1975.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a parte autora, nascida em 13/9/1949, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 15/10/1961 a 28/7/1975.
Para tanto, juntou sua certidão de casamento (1973) em que está qualificada como lavrador.
O único depoimento colhido, todavia, foi vago e mal circunstanciado, sem qualquer menção a períodos do exercício da atividade rural apontada.
Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de labor rural.
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Isso posto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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