D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028082-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado procedente, para reconhecer o tempo de atividade rural de 5/3/1981 a 1/7/1986 e, consequentemente, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a DER. Antecipou-se a tutela jurídica.
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a autora juntou os seguintes documentos: sua certidão de nascimento (1969 - em que não consta a profissão de seus genitores), certidão de nascimento de sua irmã, certidão de casamento de seus pais (1960 - profissão do pai: lavrador), título de eleitor do pai (1974 - profissão do pai: lavrador), carteira profissional do pai, em que consta vínculo rural de 1/10/1972 a 25/3/1996, declaração da escola que a autora estudou até 1984, informando que ela residia na Fazenda Àgua Branca, Bairro Guatambu - Birigui - SP, bem como sua CTPS em estão anotados apenas vínculos de natureza urbana.
Nessa esteira, não juntou qualquer início de prova que estabeleça liame entre ela (em nome próprio) e o labor asseverado.
Ressalto que o fato de residir em propriedade rural não é indicativo, por si só, do efetivo labor campesino.
Por seu turno, a prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
Diante desse cenário, rejeito o pedido de reconhecimento de trabalho rural efetuado pela parte autora.
Da aposentadoria pleiteada
Assim, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e de concessão de benefício. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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