
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034915-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar (1964 a 1986), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado procedente, "(...) para o fim de declarar trabalhado pelo autor na condição de rurícola o período de 22/1/1964 a 31/12/1979 e, em consequência, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor (...)".
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Somente o INSS apelou, requerendo a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, o autor afirma na inicial que entre 1964 a 1979 laborou com a família nas propriedades do pai em regime de economia familiar - atividade definida no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91 como o labor dos membros da família indispensável para própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Contudo, os elementos colacionados (declarações de produtor rural desde 1973 a 1985 - fls. 21/31) denotam que a exploração agrícola nas propriedades existentes extrapola os limites delineados no parágrafo citado. Daí colhe-se que a renda total do requerente vinha de imóveis rurais (campo 30 - 1), com o concurso de empregados (campo 31 - 2), que sua atividade principal era de produtor rural - proprietário (campos 32 e 34 - 4) e que possuía 6 imóveis rurais (campo 35), com atividade agrícolas e pastoris (campo 36 - 1 e 2).
Ademais, o INSS noticiou nos autos que o certificado de reservista do autor (1971) - apresentado no procedimento administrativo - registra a atividade de funcionário público municipal e que o genitor do autor aposentou-se em 1977 como "empregador rural", informações que não foram contestadas pelo requerente.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a faina rural nos moldes alegados.
Da aposentadoria pleiteada
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e de concessão de benefício.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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