
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038168-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural supostamente exercido em regime de economia familiar (1977 a 1988), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado procedente: "(...) comprovado está o exercício da atividade rural da autora. Por seu turno, de se ver que a requerente passou a contribuir com a Previdência Social de 1988 a 2013. Somando-se esse período ao exercido em atividade rurícola, exsurge o direito da autora em perceber a aposentadoria pretendida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para impor ao réu a obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, salvo justo motivo a ser apresentado em juízo (...)". Antecipou-se a tutela jurídica.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Somente o INSS apelou, requerendo, preliminarmente, o afastamento da multa; no mérito, pleiteia a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial.
A autora, em suas contrarrazões, alega intempestividade do recurso autárquico.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Ao contrário do alegado pela parte autora, o recurso do INSS é regular e válido, por isso mesmo devendo ser conhecido. A uma, porque ao procurador federal aplica-se o prazo em dobro para recorrer, na forma do artigo 188 do CPC/1973. A duas, porque deverá ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004.
Quanto à preliminar suscitada pelo recorrente, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mais, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a autora afirma na inicial que entre 1977 a 1988 laborou com a família em ambiente rural.
Para comprovar o alegado, acostou duas notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor relativas ao ano de 1991 e uma declaração de exercício de atividade rural (fls. 31/33).
As notas fiscais mencionadas não se prestam para fins previdenciários, já que extemporâneas aos fatos que se pretende provar.
Por seu turno, a declaração do Sindicato Rural de Pilar do Sul não faz prova do labor rural, porque não foi devidamente homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91. Ademais, é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
Os depoimentos das testemunhas foram vagos e mal circunstanciados em relação ao suposto exercício de atividade rural da autora.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a faina rural nos moldes alegados.
Da aposentadoria pleiteada
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Em decorrência, descabida a fixação de multa em caso de não implantação desse benefício.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e de concessão de benefício. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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