
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/08/2016 13:38:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019948-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural (15/1/1970 a 8/3/1973), de trabalho devidamente anotado em CTPS (16/3/1973 a 1/2/1974 e 15/2/1974 a 29/6/1974), o enquadramento de tempo de serviço especial (a partir de 13/4/1996), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, "(...) para reconhecer o período de 16/3/1973 a 1/2/1974 em que trabalhou na função de trabalhador rural, para o Sr. Antonio Trevisan, e de 15/2/1974 a 29/6/1974 em que trabalhou na função de serviços gerais para a agropecuária São Pedro e determinar ao requerido que inclua os mesmos na contagem de tempo de aposentadoria para o autor, revisando o pedido administrativo (...)".
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O autor apelou, alegando admissibilidade de prova testemunhal, diante de início de prova material do trabalho rural; especialidade do ofício de motorista no serviço público e cabimento da concessão do benefício.
O INSS também apelou, requerendo a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, embora haja anotação de trabalho rural na CTPS do autor (16/3/1973 a 1/2/1974), o que poderia configurar início de prova de atividade rural anterior, a testemunha ouvida apenas confirma o ofício rural dele para o empregador Antonio Trevisan (vínculo anotado em CTPS - 16/3/1973 a 1/2/1974).
A mesma testemunha afirma desconhecer prestação de trabalho rural do autor para Waldemar dos Santos Arruda que, segundo o requerente, teria ocorrido de 15/1/1970 a 8/3/1973, sem anotação em CTPS.
Diante desse cenário, rejeito o pedido de reconhecimento de trabalho rural efetuado pela parte autora.
Do cômputo dos trabalhos anotados em CTPS
Os lapsos 16/3/1973 a 1/2/1974 e 15/2/1974 a 29/6/1974 devem ser computados na planilha de apuração do total de tempo de contribuição do autor.
Isso porque as anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
Acrescento que, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano , pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregado r de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
