
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027161-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural supostamente exercido em regime de economia familiar, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado, reconhecendo-se os seguintes lapsos de atividade rural em economia familiar: 1970/1985, 1985/1994 e 1994/2000. Determinou-se a concessão do benefício desde a DER (23/1/2013) e antecipou-se a tutela jurídica.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo a improcedência dos pedidos arrolados na inicial.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Vale destacar que os interregnos 1/1/1978 a 31/12/1984 e 1/1/1985 a 30/10/1991 restam incontroversos porque foram reconhecidos pelo INSS na seara administrativa.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos 1970/1977 e 31/10/1991 a 2000 em que teria laborado com a família, sem anotação em CTPS, em ambiente rural.
Para comprovar o alegado, acostou seu certificado de dispensa da incorporação (1971) em que está qualificado como lavrador.
Vale destacar que as declarações de Jorge Octavio de Souza e Célio de Souza, além de serem de seus familiares, são extemporâneas aos fatos em contenda e, desse modo, equiparam-se a simples "testemunhos", com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
A testemunha ouvida apenas confirmou o trabalho rural do autor em regime de economia familiar de 1970 a 1977.
Por outro lado, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Posto isto, in casu, entendo demonstrado o labor rural no interstício de 1/1/1970 a 31/12/1977, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria pleiteada
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando a DER, conforme pleiteado na exordial.
A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação, reconhecer o lapso 1/1/1970 a 31/12/1977 de atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca e julgar improcedente o pedido de benefício. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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