
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para determinar a inclusão do período do labor rural, judicialmente reconhecido, no cômputo do tempo de serviço, qual seja, o de 01/08/1968 a 30/07/1976, excluindo-o, contudo, do cálculo da carência e fixar a sucumbência recíproca, dando-se por compensados entre as partes os honorários advocatícios, arcando qual cada com a metade das custas, sendo que a autarquia está obrigada a proceder ao seu recolhimento nos termos da Lei Estadual nº 3.779/2009, observando-se, com relação à parte autora, o sobrestamento desta exigência por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007921-78.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JEOMAR GOMES, em ação previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, por entender que satisfeitos estão todos os requisitos, inclusive com relação à contabilização do período de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido como trabalho rural por decisão judicial proferida por esta Corte nos autos nº 1999.03.99.095317-2, e do período de 01/01/1983 a 31/12/1992, em que cumpriu dois mandatos de vereador na cidade de Deodápolis/MS.
As fls. 335/339, a r. sentença julgou improcedente, ao entendimento de que o período de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido, judicialmente, como labor rural, e o de 01/01/1983 a 31/12/1992, em que exerceu o mandato de Vereador, não podem ser contabilizados como tempo de serviço ante a ausência dos respectivos recolhimentos das contribuições pelo autor, como contribuinte facultativo, restando obstada, assim, a concessão da aposentadoria vindicada. Condenou o autor no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, todos sobrestados em decorrência da justiça gratuita a ele concedida.
No apelo de fls. 344/348, o autor sustenta fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 132.640.036-0, desde a data do requerimento (17/08/2005), por ter cumprido 37 anos de contribuição, ao argumento de que: a) o trabalho rural, reconhecido judicialmente, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário independentemente da contribuição, nos termos do § 2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de período anterior a 24/06/1991 e; b) igualmente é licito o cômputo, no tempo de serviço, do período de 01/01/1983 a 31/12/1992, em que exerceu a vereança em Deodapolis/MS, nos termos do inciso IV do artigo 55 do mesmo diploma legal, regulamentado pela NR 611, de 21/07/1992, posteriormente revogada, mas que, à época, dispensava os recolhimentos das contribuições para a Previdência Social, restando assim esse período incorporado ao seu patrimônio.
Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
O autor almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo, no tempo de serviço, do período de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido como labor rural por esta Corte (fls.19/26), bem como do período de 01/01/1983 a 31/12/1988, época em que foi vereador na cidade de Deodápolis/MS, conforme certidão apresentada pela Casa Legislativa local (fl. 27).
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Impõe-se, portanto, o cômputo no tempo de serviço do período rural de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido judicialmente, ainda que não tenha se verificado, nele, o recolhimento das contribuições, por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao tempo em que o autor exerceu a vereança, cabe fazer importantes digressões. O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, que foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, a saber:
O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Porém, no caso em tela, o autor exerceu cargo eletivo nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992 (fls.27), ocasião em que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo, razão pela qual caberia ao autor contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
Compulsando os autos, verifica-se que tais recolhimentos não foram efetuados pelo autor, o que frustra a pretensão de ter contabilizado no cálculo do tempo de serviço o período de 01/01/1983 a 31/12/1992, referente ao seus dois mandatos eletivos como vereador.
Passo, agora, a análise da concessão do benefício vindicado, ante o fato de que, no cômputo do tempo de serviço, deve ser considerado o período judicialmente reconhecido como labor rural (01/08/1968 a 30/07/1976), conforme o disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido judicialmente por esta Corte nos autos nº 1999.03.99.095317-2 (01/08/1968 a 30/09/1976), aos períodos em que foram vertidas para os cofres da Previdência as contribuições sob o NIT's nºs. 1.096.699.706-6, 1.103.330.002-5, 1.160.548.771-0 e 1.172.769.438-9 (fl. 52), comprovadas às fls. 173/191, 196/258 e 265/306 e pelas anexas microfichas obtidas através de Consulta ao Cadastro Nacional do Cidadão - CNIS, contava o autor com 29 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (17/08/2005 - fls.95/96), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Configurada a sucumbência recíproca, caberá à autarquia arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos do §1º, do art. 24, da Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspensa está exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). Dou por compensados os honorários advocatícios entre as partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a inclusão do período do labor rural, judicialmente reconhecido, no cômputo do tempo de serviço, qual seja ,o de 01/08/1968 a 30/07/1976, excluindo-o, contudo, do cálculo da carência e fixo a sucumbência recíproca, dando-se por compensados entre as partes os honorários advocatícios, arcando qual cada com a metade das custas, sendo que a autarquia está obrigada a proceder ao seu recolhimento nos termos da Lei Estadual nº 3.779/2009, observando-se, com relação à parte autora, o sobrestamento desta exigência por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, mantendo, no mais, a r. sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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