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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 506...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Os documentos escolares da autora, aliados à prova testemunhal, permitem concluir que ela efetivamente exercia labor rural ao menos desde os 12 anos de idade, em 1966. - Todavia, após o casamento com trabalhador urbano, em 1972, somente há registro de que a autora teria exercido labor rural a partir da assinatura de contrato de parceria agrícola com Eduardo Nogueira, em 03.01.1982. - Embora o contrato de parceria agrícola perdurasse até 1987, inviável reconhecer o exercício de labor urbano como segurada especial, em regime de economia familiar, a partir de 02.01.1986, momento em que seu marido, após alguns anos sem vínculo formal, passou a exercer atividades urbanas junto à Prefeitura local. - Não há sequer efetiva prova testemunhal de que a autora tenha exercido atividades rurais após o casamento, salvo no período da referida parceria agrícola. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 24.06.1972 e 03.01.1982 a 01.01.1986. - No primeiro interstício, o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando a data em que a autora completou 12 anos e a data em que contraiu matrimônio com trabalhador urbano. - No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção à data em que a autora celebrou contrato de parceria agrícola, e o termo final foi ficado em atenção ao exercício, a partir do dia seguinte, de labor urbano por seu marido. - Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5062588-79.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 30/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5062588-79.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Os documentos escolares da autora, aliados à prova testemunhal, permitem concluir que ela
efetivamente exercia labor rural ao menos desde os 12 anos de idade, em 1966.
- Todavia, após o casamento com trabalhador urbano, em 1972, somente há registro de que a
autora teria exercido labor rural a partir da assinatura de contrato de parceria agrícola com
Eduardo Nogueira, em 03.01.1982.
- Embora o contrato de parceria agrícola perdurasse até 1987, inviável reconhecer o exercício de
labor urbano como segurada especial, em regime de economia familiar, a partir de 02.01.1986,
momento em que seu marido, após alguns anos sem vínculo formal, passou a exercer atividades
urbanas junto à Prefeitura local.
- Não há sequer efetiva prova testemunhal de que a autora tenha exercido atividades rurais após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o casamento, salvo no período da referida parceria agrícola.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de
01.01.1966 a 24.06.1972 e 03.01.1982 a 01.01.1986.
- No primeiro interstício, o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e aos limites do pedido, considerando a data em que a autora completou 12 anos e a
data em que contraiu matrimônio com trabalhador urbano.
- No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção à data em que a autora celebrou
contrato de parceria agrícola, e o termo final foi ficado em atenção ao exercício, a partir do dia
seguinte, de labor urbano por seu marido.
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e
urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente
cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062588-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: IVONE DE OLIVEIRA SANTOS CLEMENTE

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062588-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: IVONE DE OLIVEIRA SANTOS CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente a demanda para condenar o réu a conceder à requerente o
benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, em 31.10.2014. “As
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros legais, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." Ante a
sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, a
despeito da iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), no percentual mínimo sobre valor da
condenação (CPC, art. 85, §3º) em cada uma das faixas de base de cálculo do art. 85, §3º, I a V,
do CPC. Deixou de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a
sentença (Súmula 111 do STJ). Réu isento de custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que o marido da autora é trabalhador urbano ao menos
desde 1977. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5062588-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: IVONE DE OLIVEIRA SANTOS CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos
do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na

forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos
etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010,
acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social."

De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano
para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente

para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas

regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)

Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos de 1966 (doze anos de idade) a 1972 e 1982
até os dias atuais, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 02.01.1954;
- documentos escolares da autora, referentes ao ano de 1962, indicando profissão de lavrador do
genitor;
- certidão de casamento da autora, contraído em 24.06.1972, ocasião em que ela foi qualificada
como sendo de prendas domésticas e o marido como mecânico;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do marido da autora, relacionando
vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 01.08.1977 a 30.08.1979, 01.11.1979 a 30.09.1980,
e a partir de 02.01.1986, além de recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 06.1981 a
02.1982;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando recolhimentos
previdenciários individuais vertidos de 10 a 12.2013;
- contrato particular de parceria agrícola firmado entre a autora (qualificada como lavradora) e
Eduardo Carlos Nogueira, referente a uma área de seis hectares, para cultivo de café, no período
de 03.01.1982 a 03.01.1987;
- extratos do sistema Dataprev indicando que o marido da autora vem recebendo aposentadoria
por tempo de contribuição, na qualidade de servidor público, desde 14.06.2013, mr. pag. R$
1750,84, compet. 10.2013, enquanto o pai da autora recebeu aposentadoria por idade rural de
18.08.1993 a 18.03.2001.
Em audiência realizada em agosto de 2016, foram tomados os depoimentos de testemunhas.
A primeira testemunha disse que conhece a autora desde 1965/1966 e ela trabalhava no café na
ocasião. Presenciava quando ela trabalhava, pois sempre passava pelo local com o gado. Disse
não se recordar de até quando ela ficou na propriedade, mas soube informar que ela saiu do local
quando se casou. Depois que ela se mudou, perderam o contato. A testemunha disse saber, por
meio do irmão da testemunha, que ela voltou há 2 anos, não sabendo dizer em que trabalhou
desde então; o esposo da autora era mecânico e trabalhava em oficina na cidade.
A segunda testemunha declarou que conhece a autora desde criança e que ela ajudava o pai na
roça. Não se recorda até quando isso ocorreu. A testemunha afirmou ter ficado na propriedade
até 1972.
A terceira testemunha afirmou conhecer a autora há 35 anos (ou seja, desde por volta de 1981),
sendo que quando a conheceu ela trabalhava na roça. Via a autora trabalhando na lavoura de
café. O marido da autora trabalhava na Prefeitura. Esclareceu que a autora trabalhou por volta de
cinco anos na propriedade rural de Eduardo Nogueira.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, os documentos escolares da autora, aliados à prova testemunhal (duas
testemunhas a conheciam desde a infância, até o casamento, e atestaram seu labor rural no
período), permitem concluir que ela efetivamente exercia labor rural ao menos desde os 12 anos
de idade, em 1966.
Todavia, após o casamento com trabalhador urbano, em 1972, somente há registro de que a
autora teria exercido labor rural a partir da assinatura de contrato de parceria agrícola com
Eduardo Nogueira, em 03.01.1982.
Embora o contrato de parceria agrícola perdurasse até 1987, entendo ser inviável reconhecer o
exercício de labor urbano como segurada especial, em regime de economia familiar, a partir de
02.01.1986, momento em que seu marido, após alguns anos sem vínculo formal, passou a
exercer atividades urbanas junto à Prefeitura local.
Ademais, não há sequer efetiva prova testemunhal de que a autora tenha exercido atividades
rurais após o casamento, salvo no período da referida parceria agrícola.
Em suma, apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos
períodos de 01.01.1966 a 24.06.1972 e 03.01.1982 a 01.01.1986.
No primeiro interstício, o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e aos limites do pedido, considerando a data em que a autora completou 12 anos e a
data em que contraiu matrimônio com trabalhador urbano.
No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção à data em que a autora celebrou
contrato de parceria agrícola, e o termo final foi ficado em atenção ao exercício, a partir do dia
seguinte, de labor urbano por seu marido.

Assentados estes aspectos, verifica-se que, conjugando-se o ano em que foi implementada a
idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº
8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária
definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da
Autarquia, para limitar o labor rural reconhecido ao período de 01.01.1966 a 24.06.1972 e
03.01.1982 a 01.01.1986 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida,
fixando os honorários na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Os documentos escolares da autora, aliados à prova testemunhal, permitem concluir que ela
efetivamente exercia labor rural ao menos desde os 12 anos de idade, em 1966.
- Todavia, após o casamento com trabalhador urbano, em 1972, somente há registro de que a
autora teria exercido labor rural a partir da assinatura de contrato de parceria agrícola com
Eduardo Nogueira, em 03.01.1982.
- Embora o contrato de parceria agrícola perdurasse até 1987, inviável reconhecer o exercício de
labor urbano como segurada especial, em regime de economia familiar, a partir de 02.01.1986,
momento em que seu marido, após alguns anos sem vínculo formal, passou a exercer atividades
urbanas junto à Prefeitura local.
- Não há sequer efetiva prova testemunhal de que a autora tenha exercido atividades rurais após
o casamento, salvo no período da referida parceria agrícola.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de
01.01.1966 a 24.06.1972 e 03.01.1982 a 01.01.1986.
- No primeiro interstício, o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e aos limites do pedido, considerando a data em que a autora completou 12 anos e a
data em que contraiu matrimônio com trabalhador urbano.
- No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção à data em que a autora celebrou
contrato de parceria agrícola, e o termo final foi ficado em atenção ao exercício, a partir do dia
seguinte, de labor urbano por seu marido.
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e
urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente
cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba

honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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