Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055375-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O único documento que permite qualificar a autora como segurada especial é a certidão de
casamento, contraído em 1980, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador,
qualificação que a ela se estende.
- Não há qualquer documento que sugira o labor em regime de economia familiar antes ou depois
do casamento. A prova oral mencionou que, na propriedade dos pais, a autora exercia labor rural,
mas também exercia atividades urbanas como doméstica, e após a mudança para São Paulo
exerceu tanto atividades rurais como urbanas, o que inviabiliza sua caracterização como
trabalhadora rural. Os registros em CTPS da autora são predominantemente relativos a labor
urbano.
- Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de
01.01.1980 a 31.12.1980.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao único documento que permite
caracterizar a autora como segurada especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e
urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente
cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055375-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARTA VIEIRA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055375-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARTA VIEIRA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. O valor das
parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do
CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de
remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes,
pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Isenta de custas (art. 6° da Lei
Estadual nº 11.608/03), condenou ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da
parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença,
excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do
art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em
cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055375-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARTA VIEIRA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos
do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na
forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos
etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010,
acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social."
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano
para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os
seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1956;
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 27.04.2016;
- certidão de casamento da autora, contraído em 27.03.1980 em Novo Cruzeiro, MG, sendo ela
qualificada como “do lar” e o marido como lavrador;
- CTPS da autora, emitida em Igaraçu do Tietê, SP, em 16.05.1988, contendo anotações dos
seguintes vínculos empregatícios: 20.05.1988 a 18.06.1988 (ajudante geral na indústria, urbano,
empregador localizado no Estado de São Paulo), 01.08.1988 a 14.11.1988 (rural, empregador
localizado no Estado de São Paulo), 02.01.1990 a 08.09.1994 (cozinheira, urbano, empregador
localizado no Estado de São Paulo); 02.06.2003 a 16.09.2003, 01.10.2003 a 01.12.2003 e
10.06.2004 a 12.11.2004 (rurais, empregador localizado em Minas Gerais).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram, em síntese, conhecer a autora
desde que ela tinha cerca de quinze anos de idade, época em que trabalhava no meio rural, na
propriedade dos pais, em Minas Gerais. Uma das testemunhas afirmou que, já naquela época, a
autora alternava labor rural e labor como doméstica. Segundo as testemunhas, a autora deixou a
propriedade dos pais por volta dos trinta anos de idade (ou seja, por volta de 1986) e veio para
Igaraçu do Tietê, onde passou a alternar labor rural e labor urbano, exercendo
predominantemente o labor urbano.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, o único documento que permite qualificar a autora como segurada especial é
a certidão de casamento, contraído em 1980, documento no qual seu marido foi qualificado como
lavrador, qualificação que a ela se estende.
Observe-se que não há qualquer documento que sugira o labor em regime de economia familiar
antes ou depois do casamento. A prova oral mencionou que, na propriedade dos pais, a autora
exercia labor rural, mas também exercia atividades urbanas como doméstica, e após a mudança
para São Paulo exerceu tanto atividades rurais como urbanas, o que inviabiliza sua
caracterização como trabalhadora rural. Destaque-se que os registros em CTPS da autora são
predominantemente relativos a labor urbano.
Em suma, apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no
período de 01.01.1980 a 31.12.1980.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao único documento que permite
caracterizar a autora como segurada especial.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurada especial iniciou-se no primeiro dia de
1980, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
Assentados estes aspectos, verifica-se que, conjugando-se o ano em que foi implementada a
idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº
8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária
definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o labor rural
reconhecido ao período de 01.01.1980 a 31.12.1980, e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade híbrida, fixando os honorários na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O único documento que permite qualificar a autora como segurada especial é a certidão de
casamento, contraído em 1980, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador,
qualificação que a ela se estende.
- Não há qualquer documento que sugira o labor em regime de economia familiar antes ou depois
do casamento. A prova oral mencionou que, na propriedade dos pais, a autora exercia labor rural,
mas também exercia atividades urbanas como doméstica, e após a mudança para São Paulo
exerceu tanto atividades rurais como urbanas, o que inviabiliza sua caracterização como
trabalhadora rural. Os registros em CTPS da autora são predominantemente relativos a labor
urbano.
- Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de
01.01.1980 a 31.12.1980.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao único documento que permite
caracterizar a autora como segurada especial.
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e
urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente
cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
