
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade no valor a ser calculado na forma prevista no artigo 29, inc. I, da lei 8213/1991, ou, na impossibilidade de fazê-lo, no valor de um salário-mínimo, acrescido de gratificação natalina, tudo a partir da citação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 46
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a inexistência do direito ao benefício da aposentadoria por idade híbrida e a inexistência de início de prova material suficiente ao reconhecimento da atividade rurícola por todo o período pretendido. Afirma, ainda, que o marido da autora deixou de exercer atividade rural em 1989, exercendo atividade urbana até 2003.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 09.07.1953;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos de 28.06.1982 a 23.10.1982 e de 11.08.1986 a 15.04.1987;
- certidão de casamento da autora, contraído em 24.06.1971, ocasião em que ela foi qualificada como doméstica e o marido como lavrador;
- certidão de nascimento de um filho do casal, em 1972, documento no qual o marido da autora foi qualificado como lavrador e ela como doméstica;
- certidão de casamento de um filho do casal, contraído em 07.07.2003, documento no qual a autora foi qualificada como lavradora e seu marido como operador de máquinas;
- título eleitoral da requerente, emitido em 1974, indicando profissão de doméstica;
- título eleitoral do marido da autora, emitido em 1968, indicando profissão de lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, em 1966, documento no qual ele foi qualificado como lavrador;
- CTPS do marido da autora, com anotações de vínculo empregatício rural (01.10.1973 a 21.04.1975), seguido de um vínculo empregatício urbano por curto período (30.04.1975 a 30.09.1975), e de outros vínculos empregatícios rurais, mantidos de 21.10.1987 a 17.12.1987, de 24.10.1988 a 22.02.1989, de 03.04.1989 a 29.04.1989 e de 14.10.1989 a 19.09.1989; consta, ainda, que de 01.10.1989 a 25.11.1989 e de 01.12.1989 a 26.09.2006, o marido da autora exerceu a função de operador de máquinas agrícolas, em estabelecimentos atuantes no setor agrícola.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora conta com uma anotação de vínculo empregatício urbano, mantido de 28.06.1982 a 03.10.1982, e com recolhimentos previdenciários individuais, relativos às competências de 09.1997 e 03.2013 a 09.2014 (contribuinte autônoma, outras profissões). Quanto ao marido da autora, constam recolhimentos previdenciários individuais intermitentes entre 06.1987 e 01.1991 (contribuinte autônomo, pedreiro) e registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 28.09.1987 e 26.09.2006, além do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.02.2003.
Em audiência realizada em 23.07.2015, foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais até passar a trabalhar na cidade, cultivando uma horta nos fundos da casa e depois costurando.
A testemunha Adélia Sisdeli Feroldi disse que conhece a autora desde 1981, época em ela já trabalhava na roça, sendo que trabalharam juntas como avulsas nas fazendas Esperança, Fortuna e São José, sem registro em carteira até 1994, quando a testemunhaparou de trabalhar, mas a autora continuou. Disse que depois de alguns anos a autora mudou-se para a cidade e passou a "tocar" uma horta e fazer alguns "bicos" como faxineira e passadeira. Informou ainda que o marido da autora também trabalhava na roça, mas posteriormente passou a trabalhar na usina como operador de máquinas.
A testemunha Aparecida Andrade Pereira declarou que conhece a autora há 30 anos, tendo trabalhado juntas no sítio de um japonês catando algodão e colhendo feijão. Disse que também trabalhavam juntas nas entressafras da laranja, sempre como avulsas, nas fazendas Prata, Porto Feliz e Santa Alice, mas que a autora trabalhava ininterruptamente na roça. Informou que o marido da autora trabalha na usina e que há cerca de 06 anos (ou seja, por volta de 2009) a autora começou a trabalhar em uma horta, mas antes disso sempre foi lavradora.
A testemunha Antônio José Medeiros disse que conhece a autora há 48 ou 50 anos e que ela começou a trabalhara inda criança, ajudando os pais na roça. Disse que trabalhou por muitos anos em um sítio vizinho ao dos Watanabe, onde a autora trabalhou por 12 ou 13 anos, até 1995, mais ou menos. Informou que a autora também trabalhou na Fazenda Prata chacoalhando amendoim e raleando algodão, bem como na colheita de laranja, mas há 06 ou 07 anos (ou seja, desde 2008 ou 2009) ela passou a cuidar de uma horta. Afirmou que tanto a autora quanto seu marido nunca trabalharam na cidade e que este trabalha atualmente na Usina Santa Elisa como operador de máquinas.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 24.06.1971, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos em nome próprio e em nome do marido, que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra até os dias atuais, salvo um curto período de labor urbano do marido, em 1975, por poucos meses, o que não permite afastar sua condição de rurícola no período.
Quanto ao labor do marido da autora como operador de máquinas agrícolas, exercido de 1989 a 2006, há de se observar que, embora se trate de atividade caracterizada como urbana, na realidade foi exercida no meio rural, em empresas agrícolas. Não há, assim, impedimento ao reconhecimento de labor rural da autora no mesmo período, notadamente diante da existência de prova testemunhal coerente que atesta este labor ao menos até 2008, momento em que a autora teria passado a se dedicar a cuidados com uma horta e deixado o labor avulso em fazendas.
Observe-se, por fim, que não há como considerar como extensíveis, em favor da autora, os documentos em nome de seu marido anteriores à data do casamento. E a prova testemunhal a respeito do suposto labor anterior ao casamento, ao lado dos pais, é frágil e não conta com respaldo documental.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 24.06.1971 a 31.12.2008, sem registro em CTPS, ressalvando-se a existência de dois vínculos rurais com registro em CTPS, exercidos de 28.06.1982 a 23.10.1982 e de 11.08.1986 a 15.04.1987, e uma contribuição previdenciária, relativa à competência de 09.1997.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Ante o exposto, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para limitar o período de labor rural reconhecido ao interstício de: 24.06.1971 a 31.12.2008, sem registro em CTPS, ressalvando-se a existência de dois vínculos rurais com registro em CTPS, exercidos de 28.06.1982 a 23.10.1982 e de 11.08.1986 a 15.04.1987, e uma contribuição previdenciária, relativa à competência de 09.1997. No mais, mantenho a concessão do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 04/04/2017 15:10:14 |
