
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035624-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença menciona, em sua fundamentação, que o autor comprovou ter exercido atividade rural por dezessete anos (fls. 99). Não obstante, por entender que o tempo de serviço rural anterior a 1991 não poderia ser computado, julgou improcedente o pedido.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta, em síntese, ter comprovado o labor rural pelo período alegado, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
A Autarquia sustenta, em síntese, que o autor não comprovou o exercício de atividade rurícola.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035624-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- CNH do autor, indicando nascimento em 26.05.1948;
- certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 1974, com a profissão ilegível;
- comprovante de inscrição do autor como produtor rural, emitido em 1975;
- certidão de casamento do autor, contraído em 27.07.1974, documento no qual foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de uma filha do autor, em 28.05.1975, documento no qual o requerente foi qualificado como lavrador.
Em audiência realizada em 09.02.2017, foram ouvidas três testemunhas.
A primeira disse conhecer o autor desde os 10 anos de idade (ou seja, desde 1958), afirmando que já naquela época ele trabalhava nas lides rurais. Mencionou proprietários para quem trabalhou e afirmou não saber ao certo até quando ele trabalhou na roça, mencionando 10 a 15 anos, no mínimo (ou seja, ao menos até momento entre 1968 ou 1973).
A segunda testemunha declarou ter conhecido o autor cerca de trinta anos antes, ou seja, por volta de 1987, considerando a data da audiência. Assim, seu depoimento não abrange o período de labor rural que é objeto da discussão (1963 a 1980).
A terceira testemunha disse ter conhecido o autor quando ele tinha 15 anos de idade (ou seja, em 1963) e afirmou seu labor rural até por volta dos 29 anos de idade (ou seja, até 1977).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão de casamento, em 1974, seguido de declaração de produtor e certidão de nascimento de filho, ambas emitidas em 1975.
Além disso, os depoimentos das testemunhas permitem concluir que o autor exerceu atividades rurais em ao menos parte do período indicado na inicial, entre 1963 e 1977.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.05.1963 a 31.12.1977.
O marco inicial foi assim delimitado em atenção aos limites do pedido e aos depoimentos das testemunhas. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Somados os período de labor rural acima reconhecido e os períodos de contribuição comprovados nos autos, verifica-se que o autor contava com 24 (vinte e quatro) anos de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 65 anos (2013), o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.05.2016, fls. 15).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 14:46:50 |
