
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autarquia e parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028051-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural, como segurada especial, exercido no período de 1958 a 1985.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o reconhecimento do labor exercido na área rural de 1958 a 1985, deixando de condenar a ré ao pagamento do benefício pleiteado, diante da ausência de contribuições. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora sustenta, em síntese, que não se exige o pagamento de contribuições previdenciárias no caso dos autos. Sustenta, ainda, que o atual Código de Processo Civil não prevê a sucumbência recíproca.
A Autarquia insurge-se contra o reconhecimento de labor rural, sustentando, em síntese, a inexistência de prova material e a impossibilidade de reconhecimento de labor no caso de menor de 14 anos de idade. No mais, discorre sobre o termo inicial de eventual condenação (data da citação), sobre os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e sobre honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028051-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 15.06.1946;
- certidão de casamento da autora, contraído em 26.10.1963, documento no qual ela foi qualificada como de profissão doméstica e seu marido como lavrador;
- declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, sem homologação;
- certidões de nascimento de filhos, em 1964 e 1967, documentos nos quais a autora e o marido foram qualificados como lavradores;
- documentos escolares dos filhos da autora, sem menção a profissões dos genitores;
- notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, emitidas entre 1977 e 1985;
- comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 23.08.2011.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais relativos às competências de 08.2008 a 06.2016, enquanto seu marido conta com recolhimentos previdenciários referentes aos períodos de 04.1986 a 10.1986, 04.1987 a 10.1988, e com registro de vínculo empregatício mantido de 01.04.1989 a 09.09.1996 junto ao Município de Américo de Campos.
A Autarquia apresentou também documentos extraídos de ação intentada pela autora com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural, julgada improcedente porque, a partir de 1986, o marido da requerente deixou de ser rurícola, concluindo-se que a autora deixara de ser rurícola mais de quinze anos antes do requerimento administrativo. A improcedência foi confirmada por esta Corte (fls. 123/127).
Em audiência realizada em 08.11.2016, foram ouvidas testemunhas.
A primeira declarou ter conhecido a autora 56 anos antes, ou seja, desde 1960, e atestou seu labor rural desde então, até por volta de 1984 (data aproximada), quando se mudou para a cidade.
A segunda testemunha afirmou conhecer a autora desde 1970, e atestou seu labor rural desde então. A testemunha disse ter morado em propriedade vizinha àquela em que laborava a autora até 1980, quando se mudou, sabendo que a autora continuou morando no mesmo local por mais algum tempo, até seu esposo passar a trabalhar na Prefeitura, momento em que se mudou para a cidade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1963, documento que qualifica seu marido como lavrador, condição que a ela se estende. Seguiram-se certidões de nascimento dos filhos, em 1964 e 1967, documentos nos quais a autora foi qualificada como rural, e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, emitidas até 1985.
Observe-se que a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato nada comprova, por não contar com a necessária homologação, e que os documentos escolares dos filhos nada mencionam a respeito da profissão da autora e de seu marido.
As testemunhas, por sua vez, atestaram labor rural da autora desde que a conheceram, sendo o ano de 1960 no caso da testemunha que a conhece há mais tempo. Confirmaram seu labor rural até a mudança para a cidade, o que ocorreu em algum momento posterior a 1984, em razão de vínculo empregatício assumido pelo marido da autora junto à Prefeitura.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1960 a 31.12.1985.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o teor da prova oral. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1960, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora, verifica-se que ela contava com 30 (trinta) anos e 24 (vinte e quatro) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos (2006), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (150 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial do requerimento administrativo (23.08.2011, fls. 62).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o reconhecimento de labor rural ao período de 01.01.1960 a 31.12.1985, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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