
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:46:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do labor rural alegado e à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:46:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 13.11.1952;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 01.07.1989 a 31.12.1989, 03.08.1992 a 10.05.1995, 06.05.1996 a 08.04.1997 e a partir de 01.11.2013, sem indicação de data de saída (consta dos autos extrato do sistema CNIS do sistema Dataprev indicando que o vínculo permaneceu vigente ao menos até 30.09.2016);
- certidão de casamento do pai da autora, contraído em 1959;
- certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 01.05.2000, aos 82 anos de idade, ocasião em que ele foi qualificado como aposentado;
- certidão de casamento da autora, contraído em 20.12.1975, documento no qual ela foi qualificada como de profissão prendas domésticas e seu marido como lavrador;
- CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 01.02.1991 e 21.11.2008;
- certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.11.2008, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- notas fiscais relativas a comercialização de produção rural em nome do marido da autora, emitidas entre 1979 e 1987;
- declaração cadastral de produtor em nome do marido da autora, com validade até 29.09.1987, referente a propriedade rural de área 4,8 hectares;
- pedido de talonário de produtor em nome do marido da autora, formulado em 04.08.1986.
Em audiência realizada em 20.09.2017, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora declarou ter iniciado as lides rurais aos dezesseis anos, e discorreu sobre os locais onde trabalhou ao lado do pai e dos irmãos, em, após, ao lado do marido.
A primeira testemunha declarou ter conhecido a autora há 30 ou 40 anos (ou seja, em algum momento entre 1977 e 1987, considerando a data da audiência). Atestou seu trabalho rural ao lado do pai e do marido, mas não soube dizer até quando isto ocorreu.
A segunda testemunha declarou ter conhecido a autora em 1975, momento em que ela trabalhava no sítio do pai. Afirmou que o pai da autora tinha um empregado, o avô da testemunha. Afirmou que a autora continuou a trabalhar após o casamento. Não soube informar quando a autora deixou as lides rurais.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 1975, documento que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos emitidos até o ano de 1987, que permitem concluir pela continuidade do exercício da profissão pelo cônjuge da requerente.
As testemunhas, por sua vez, foram aptas a confirmar o labor rural da requerente justamente a partir de 1975.
Observe-se que as certidões de casamento e óbito do pai da autora nada comprovam quanto ao alegado labor rural da requerente, visto que extemporâneas ao período a ser comprovado. Ademais, o mero fato de ser filha de lavrador não implica no exercício da mesma profissão pela requerente.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 31.12.1987.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado.
O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando a ausência de documentos posteriores a 1987 qualificando o marido da autora como rurícola em regime de economia familiar. Há apenas vínculos empregatícios rurais, posteriores ao período que a autora deseja ver reconhecido e ao início do exercício de atividades urbanas pela requerente. Considerou-se, ainda, a ausência de informação precisa das testemunhas a esse respeito.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de trabalho urbano da autora comprovados nos autos, verifica-se que ela conta com 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 06.12.2016 (fls. 46).
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial do requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o exercício de labor rural no período de 01.01.1975 a 31.12.1987, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §3ºe §4º, da Lei n° 8.213/91, com DIB em 06.12.2016 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/05/2018 14:46:15 |
