D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/06/2018 17:05:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012358-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando o reconhecimento do período exercido na área rural do período de 02/01/1963 a 27/07/1975 com a ressalva de que não será computado para fins de carência de aposentadoria o período laborado anteriormente a entrada em vigor da lei 8.213/91, bem como, deixando de condenar a ré ao pagamento do benefício pleiteado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, consoante artigo 85, parágrafo 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3° do Novo Código o Processo Civil quanto à autora, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita e atentando-se para a isenção de custas referente à ré.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando a possibilidade de cômputo do período de labor rural para fins de carência.
A Autarquia sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de labor rural no caso dos autos, diante da ausência de início de prova material válida (ressaltando a inexistência de documentos quanto ao período anterior a 28.07.1967) e da fragilidade da prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a comprovação do recolhimento de indenização como condição para o reconhecimento do período de labor rural, a declaração de que o tempo de serviço reconhecido não poderá ser computado para concessão de benefício de valor superior a um salário mínimo e a averbação de período com a consignação de que o tempo de serviço não poderá ser aproveitado para concessão de benefícios diversos do previsto no inciso I do art. 39 da Lei 8.213/1991.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/06/2018 17:05:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012358-21.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8.213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola no período de 02.01.1963 a 27.07.1975, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- declaração de pessoa física afirmando labor rural do marido da autora, de 02.01.1971 a 31.03.1975;
- certidões de nascimento de filhos da autora, em 1968, 1969,1972, 1973, documentos no qual o marido da autora foi qualificado como lavrador e a autora, quando teve a profissão indicada, foi qualificada como "do lar" ou doméstica;
- contrato particular de tratamento de café firmado pelo marido da autora, então qualificado como lavrador, para o período de 27.09.1972 a 27.07.1973;
- certificado de saúde e capacidade funcional em nome do marido da autora, emitido em 27.07.1970, indicando profissão de lavrador;
- declaração de pessoa física afirmando o labor rural do marido da autora no período de 02.01.1963 a 30.12.1969;
- certidão de casamento da autora, contraído em 29.07.1967, documento no qual a requerente foi qualificada como de profissão doméstica e seu marido foi qualificado como lavrador;
- declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato de trabalhadores rurais, em nome da autora, mencionando labor de 29.07.1967 a 27.07.1975.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram terem tido contato com a autora de 1960 a 1967, período em que ela exerceu atividades rurais ao lado da família. Em 1967, a autora se mudou da fazenda em que convivia com as testemunhas, que a partir de então não possuíam mais informações.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 29.07.1967, documento que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos emitidos em 1968, 1969, 1970, 1972 e 1973, que permitem concluir pela continuidade do exercício da profissão pelo cônjuge da requerente.
As testemunhas, por sua vez, apenas prestaram informações referentes ao suposto labor da autora de 1960 a 1967, sendo que o período anterior a 1967, como visto, não conta com mínimo respaldo documental.
Observe-se que a declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o exercício de labor rural pela autora, pois não conta com a necessária homologação.
Quanto às declarações de pessoa física, estas equivalem à prova documental, com o crivo de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Não podem, portanto, ser consideradas como início de prova material do alegado. Ademais, não há que se cogitar de eventual extensão da condição de lavrador do cônjuge da autora em período anterior ao do casamento.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 29.07.1967 a 31.12.1970 e 01.01.1972 a 31.12.1973.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final e o termo inicial e final subsequentes foram fixados em atenção ao conjunto probatório, considerando os anos dos documentos que qualificam o marido da autora como rurícola.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição da autora comprovados nos autos, verifica-se que ela contava com 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (144 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial o requerimento administrativo (15.03.2016).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o período de labor reconhecido aos períodos de 29.07.1967 a 31.12.1970 e 01.01.1972 a 31.12.1973, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, consignando a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8.213/1991 e condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §3ºe §4º, da Lei n° 8.213/91, com DIB em 15.03.2016 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/06/2018 17:05:07 |