Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067610-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da
autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permitiria qualificar a autora como rurícola seria, em tese, a
certidão indicando que seu pai, em 1975, obteve inscrição como produtor rural. Contudo,
nenhuma das testemunhas conhecia a autora naquele período, nada nos autos indicando que a
autora tenha exercido labor rural anteriormente ao casamento.
- Em seguida, consta certidão de casamento da autora, em 1977, sendo seu cônjuge qualificado
como lavrador, condição que a ela se estende, havendo ainda documentos em nome dele, ano a
ano, indicando que continuou a explorar atividades rurais na Fazenda São Luiz até 1983. A data
equivale exatamente às alegações constantes na inicial, na qual se informou que a autora se
mudou para a cidade exatamente naquele ano, em busca de melhores condições de vida,
passando, com o tempo, a atuar como diarista em casas de família.
- Por tal motivo, conquanto as testemunhas tenham atestado labor rural da autora até a época da
separação, entendo que, diante dos termos da inicial, seria inconsistente reconhecer labor rural
da requerente após o ano de 1983.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola apenas no período de
01.10.1977 a 31.12.1983. O marco inicial foi mantido na data fixada na sentença, diante do
conjunto probatório e da ausência de apelo da autora a esse respeito. O termo final foi fixado em
atenção ao conjunto probatório, cotejado com as declarações constantes da inicial.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço e o art.
142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067610-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVANETE PIMENTEL
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO BORTOLAN - SP358523-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067610-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVANETE PIMENTEL
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO BORTOLAN - SP358523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora, para: a) reconhecer o período
compreendido entre 01/10/1977 a 04/08/2004 como de efetivo labor rural por parte da autora; b)
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos
do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento na via administrativa
(13/10/2017), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), desde o requerimento na via administrativa e acrescido de juros
moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo rígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação.
Sucumbente, condenou a autarquia requerida a arcar com as custas e despesas processuais
(salvo isenções legais), bem assim com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067610-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IVANETE PIMENTEL
Advogado do(a) APELADO: SILVIO ANTONIO BORTOLAN - SP358523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos
do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na
forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos
etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010,
acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social."
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano
para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da
autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 09.02.1954;
- certidão de casamento da autora, contraído em 01.10.1977, ocasião em que ela foi qualificada
como de profissão de prendas domésticas e o marido como lavrador – a certidão contém
averbação dando conta do divórcio do casal, por sentença proferida em 04.08.2004;
- declaração de sindicato de trabalhadores rurais, afirmando labor rural da autora no período de
1979 a 1983, na propriedade do marido, sem homologação;
- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dando conta da existência
de inscrição em nome do marido da autora, como produtor rural, com início de atividades em
18.12.1978, na qualidade de arrendatário, propriedade Fazenda São Luiz, sem indicação da data
de encerramento das atividades;
- notas fiscais referentes à comercialização de produção rural em nome do marido da autora,
referentes à Fazenda São Luiz, emitidas em 1979, 1980, 1982 e 1983;
- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dando conta da existência
de inscrição em nome do pai da autora, como produtor rural, com início de atividades em
25.08.1975, propriedade Fazenda Santo Antônio, sem indicação da data de encerramento das
atividades, acompanhada de documentos referentes à produção rural do genitor da requerente.
Em audiência realizada em 05.09.2018, foram ouvidas duas testemunhas.
Antonio Crivilim relatou conhecer a autora desde o ano de 1987, afirmando que desde essa
época a requerente já trabalhava no campo para produtores rurais como João Barreto, José
Segundo, Luis de Fácio, em lavouras de algodão. Disse que após se divorciar, a requerente
começou a trabalhar na cidade, como faxineira, arguindo que isso ocorreu por volta do ano 2000.
De outro lado, Jovelina Nunes Demico informou conhecer a autora há cerca de 33 anos (ou seja,
desde por volta de 1985), quando ambas trabalhavam na roça como diaristas, em lavouras de
algodão e feijão. A testemunha relatou que há cerca de 15 anos (ou seja, desde por volta de
2003) a autora não mais trabalha no campo, sendo certo que começou a trabalhar como faxineira
na cidade
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, o documento mais antigo que permitiria qualificar a autora como rurícola
seria, em tese, a certidão indicando que seu pai, em 1975, obteve inscrição como produtor rural.
Contudo, nenhuma das testemunhas conhecia a autora naquele período, nada nos autos
indicando que a autora tenha exercido labor rural anteriormente ao casamento.
Em seguida, consta certidão de casamento da autora, em 1977, sendo seu cônjuge qualificado
como lavrador, condição que a ela se estende, havendo ainda documentos em nome dele, ano a
ano, indicando que continuou a explorar atividades rurais na Fazenda São Luiz até 1983. A data,
aliás, equivale exatamente às alegações constantes na inicial, na qual se informou que a autora
se mudou para a cidade exatamente naquele ano, em busca de melhores condições de vida,
passando, com o tempo, a atuar como diarista em casas de família (Num. 7846232 - Pág. 3).
Por tal motivo, conquanto as testemunhas tenham atestado labor rural da autora até a época da
separação, entendo que, diante dos termos da inicial, seria inconsistente reconhecer labor rural
da requerente após o ano de 1983.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola apenas no
período de 01.10.1977 a 31.12.1983.
O marco inicial foi mantido na data fixada na sentença, diante do conjunto probatório e da
ausência de apelo da autora a esse respeito. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto
probatório, cotejado com as declarações constantes da inicial.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição incontroversos (Num. 7846253 - Pág. 1 a 5), verifica-se que a autora contava com 16
(dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de trabalho por ocasião do requerimento
administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço e o art.
142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (102 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o reconhecimento de
labor rural ao período de 01.10.1977 a 31.12.1983, mantendo, no mais, a concessão do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da
autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permitiria qualificar a autora como rurícola seria, em tese, a
certidão indicando que seu pai, em 1975, obteve inscrição como produtor rural. Contudo,
nenhuma das testemunhas conhecia a autora naquele período, nada nos autos indicando que a
autora tenha exercido labor rural anteriormente ao casamento.
- Em seguida, consta certidão de casamento da autora, em 1977, sendo seu cônjuge qualificado
como lavrador, condição que a ela se estende, havendo ainda documentos em nome dele, ano a
ano, indicando que continuou a explorar atividades rurais na Fazenda São Luiz até 1983. A data
equivale exatamente às alegações constantes na inicial, na qual se informou que a autora se
mudou para a cidade exatamente naquele ano, em busca de melhores condições de vida,
passando, com o tempo, a atuar como diarista em casas de família.
- Por tal motivo, conquanto as testemunhas tenham atestado labor rural da autora até a época da
separação, entendo que, diante dos termos da inicial, seria inconsistente reconhecer labor rural
da requerente após o ano de 1983.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola apenas no período de
01.10.1977 a 31.12.1983. O marco inicial foi mantido na data fixada na sentença, diante do
conjunto probatório e da ausência de apelo da autora a esse respeito. O termo final foi fixado em
atenção ao conjunto probatório, cotejado com as declarações constantes da inicial.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço e o art.
142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
