D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013789-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença reconheceu o exercício de labor rural no período de fevereiro de 1958 a junho de 1980. Julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a conceder a autora o benefício da aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 50 da Lei 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, calculada na forma dos artigos 33 e seguintes da Lei 8.213/91. O montante será apurado em liquidação de sentença. Concedeu antecipação de tutela. Considerando a modulação dos efeitos dada às ADINS 3457 e 4425, a correção monetária dos valores vencidos será pela TR até 25/03/2015; a partir desta data, segundo o IPCA-E. Considerando que as ADINS não alcançaram o que prevê a Lei 11.960/06, no tocante aos juros de mora, mantém-se a aplicação do que prevê a mencionada Lei, para os débitos da Autarquia, no patamar dos juros das cadernetas de poupança. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas (Lei nº 8.620/93).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, afirmando, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. Alega, ainda, que a sentença é nula por ser extra petita, eis que foi reconhecido o exercício de labor rural de fevereiro de 1958 até junho de 1980, mas o pedido inicial era de reconhecimento apenas até 1964. No mérito sustenta, em síntese, que não foi comprovado o exercício do labor rural alegado, e ressalta a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida quando da não comprovação do exercício de labor campesino à época da implementação do requisito etário. Afirma, no mais, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade e sustenta a impossibilidade de contagem de tempo de serviço rural para o aumento do percentual de aposentadoria por idade urbana. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013789-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifico que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
A autora pleiteia, na inicial, o reconhecimento do exercício de labor rural de 1958 a 1964. Logo, o reconhecimento de labor no período de 02.1958 a 06.1980 redunda em julgamento ultra petita.
Não se trata de hipótese de anulação da sentença, mas há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 20.12.1938;
- certidão de casamento da autora, contraído em fevereiro de 1958, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "serviços domésticos" e seu marido foi qualificado como lavrador;
- escritura de doação de propriedade rural de área total 14,16 hectares, feita pelo sogro da requerente ao marido dela e outros irmãos, em 16.08.1985;
- comprovante de aquisição de tal propriedade pelo sogro da autora, em 12.12.1958;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício urbano (cargo de empregada doméstica), mantido de 01.02.1992 a 30.06.1997;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando contribuições previdenciárias individuais vertidas de 02.1992 a 03.1995, 05.1995 a 06.1997, 01.2013 e 06.2013.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural da autora no período indicado na inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1958, documento que qualifica seu marido como lavrador, condição que a ela se estende.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural da autora no período indicado na inicial.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.02.1958 a 31.12.1964.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, a ausência de apelo da autora quanto ao termo inicial fixado na sentença.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição incontroversos, verifica-se que a autora contava com 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo (05.08.2013, fls. 49).
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (102 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o reconhecimento de labor rural ao período de 01.02.1958 a 31.12.1964, mantendo, no mais, a concessão do benefício. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:43:06 |