
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006415-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do labor rural alegado e à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006415-23.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola, exercida no período de 1959 a 1992, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 09.01.1949;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 08.06.2015;
- certidão de casamento da autora, contraído em 19.04.1967, documento no qual ela foi qualificada como doméstica e seu marido como lavrador.
- certidões de nascimento de filhos da autora, em 1968 e 1978, documentos nos quais a autora foi qualificada como doméstica e seu marido como lavrador;
- CTPS da autora, com anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 28.11.1984 a 20.12.1984, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.07.1993 a 20.09.1993;
- documentos escolares da autora.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência em nome da autora, verificando-se que ela conta com registro de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1993 a 20.09.1993 e de recolhimentos previdenciários relativos às competências de 03.2005 a 12.2008, 01.2009 a 12.2011 e 02.2012 a 06.2016. Seu marido, por sua vez, conta com registro de um vínculo empregatício urbano, iniciado em 24.08.1994, sem indicação de data de saída, além do recebimento de auxílio-doença de 07.06.1998 a 19.11.1998 e de aposentadoria por invalidez desde 20.11.1998.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural da autora no período em que a conheceram. Uma testemunha declarou ter conhecido a autora desde que a testemunha tinha 20 anos de idade, deixando de ter contato com ela em 1982, quando a testemunha se mudou. Outra testemunha declarou ter conhecido a autora por volta de 1981, acompanhando sua vida campesina até 1985, quando se mudou. A última testemunha disse ter conhecido a autora em 1967, acompanhando sua vida campesina até 1977, quando se mudou. Após, retornou em 1981, acompanhando a vida campesina da autora até 1983.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de casamento, contraído em 1967, seguido de certidões de nascimento dos filhos, em 1968 e 1978, documentos nos quais seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estende. Após, há um registro de labor rural na CTPS da autora, em 1984.
Observe-se que os documentos escolares anexados à inicial nada comprovam ou esclarecem quanto ao efetivo exercício de atividades rurais pela requerente.
Quanto às testemunhas, seus depoimentos corroboraram o labor rural da autora entre 1967 e 1985.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.04.1967 a 31.12.1985, ressaltando-se a existência de um vínculo empregatício rural com registro em CTPS no período, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, que atestou o labor rural da autora até 1985. Frise-se que após 1984 não há qualquer documento em nome da autora ou do marido atestando labor rural.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora, verifica-se que ela conta com 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2015), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial do requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o exercício de labor rural no período de 01.04.1967 a 31.12.1985 (ressaltando-se a existência de um vínculo empregatício rural com registro em CTPS no período, a fim de evitar a contagem em duplicidade), e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 09/05/2018 15:00:04 |
