
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença, proferida em 12.07.2017, julgou procedente o pedido, para o fim de declarar o período apontado na inicial como de contribuição, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo. Concedeu tutela antecipada, determinando que o INSS procedesse à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso haja parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo, devendo ser descontados os eventuais valores recebidos, devidamente atualizado e acrescido dos juros moratórios legais nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária devida ao procurador da autora, fixada em percentual a ser apurado, em liquidação da sentença, de acordo com que prescreve § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Destaca a impossibilidade de contabilização de períodos de labor rural para fins de carência. No mais, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e sustenta a impossibilidade de fixação de multa em desfavor da Autarquia Federal.
A fls. 143, o INSS comunicou a implantação do benefício em favor da autora, com início do pagamento em 20.07.2017.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A discussão acerca da multa fixada para o descumprimento da determinação de antecipação de tutela ficou prejudicada, diante da tempestiva implantação do benefício.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 09.06.1956; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 04.05.1981 e 17.08.1999, de um vínculo empregatício como empregada doméstica mantido de 01.08.1999 a 31.10.2000, de outros vínculos empregatícios rurais mantidos de maneira descontínua entre 09.05.2001 e 14.07.2003, de um vínculo urbano mantido de 25.02.2015 a 26.03.2015 e de um vínculo empregatício rural, iniciado em 02.05.2016, sem indicação de data de saída;
- certidão de casamento da autora, contraído em 17.10.1973, documento no qual ela foi qualificada como de profissão doméstica e seu marido como de profissão lavrador;
- certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.08.2003, sendo ele qualificado como lavrador, com cinquenta e cinco anos de idade.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira declarou ter laborado no meio rural com a autora de 1990 a 1998, sabendo que ela continuou a laborar neste meio após tal data. A segunda declarou labor rural em conjunto com a autora em 1977.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1973, documento que qualifica seu marido como lavrador, condição que a ela se estende. Seguiram-se registros de labor rural em CTPS, de 1981 a 1999, de 2001 a 2003 e a partir de 2016.
As testemunhas, por sua vez, foram capazes de mencionar labor rural da autora no ano desde 1977, até 1998.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973 e de 01.01.1977 a 31.12.1998, devendo ser ressalvada a existência de períodos com registro em CTPS entremeados a estes interstícios, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
O marco inicial e o termo final do primeiro período foram fixados em atenção ao documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O marco inicial e o termo final do segundo período foram fixados em atenção ao conjunto probatório, notadamente os limites fixados pela prova testemunhal.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1973 e 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Afinal, ambas conheceram a autora em período posterior a ele.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de trabalho anotados em CTPS, verifica-se que ela contava com 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses, 19 (dezenove) dias de trabalho por ocasião do ajuizamento da ação.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial a data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o reconhecimento de labor rural aos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973 e de 01.01.1977 a 31.12.1998 (devendo ser ressalvada a existência de períodos com registro em CTPS entremeados a estes interstícios, a fim de evitar a contagem em duplicidade), e para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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