
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002031-17.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural exercido pela autora nos períodos de 01.05.1975 a 31.12.1979, 01.02.1980 a 31.01.1990 e 01.03.1993 a 31.01.1995.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (21.10.2014). Correção monetária desde a data inicial do benefício, mês a mês, segundo os índices admitidos em normativas do CJF e do E. TRF 3ª Região, mais juros de 0,5% ao mês a partir da citação. Concedeu antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício. Condenou o réu a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais de que não for isento, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação referente aos atrasados.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovado o labor rural no período alegado, nem o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002031-17.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola no período de 01.05.1975 a 31.12.1979 (diarista no Sítio Santa Vitória), 01.02.1980 a 31.01.1990 e 01.03.1993 a 31.01.1995 (bóia-fria na Fazenda Santa Joana nos dois últimos períodos), a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 29.01.1952;
- certidão de casamento da autora, contraído em 20.05.1975, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão doméstica e o marido como lavrador;
- certidão de nascimento de um filho do casal, em 01.03.1976, em domicílio, no sítio Santa Vitória, qualificando-se o marido da autora como lavrador;
- certidão de nascimento de uma filha do casal, em 12.05.1977, qualificando-se o marido da autora como lavrador;
- CTPS da autora, contendo uma anotação de vínculo empregatício rural, mantido de 01.02.1990 a 25.02.1993 como trabalhadora rural, na Fazenda Santa Joana, no município de Santa Mariana, no Paraná, e um registro de labor urbano exercido de 01.10.1996 a 11.07.2000 em Boituva, SP;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando, além dos dois vínculos empregatícios acima mencionados, recolhimentos previdenciários em nome da autora, vertidos, de maneira descontínua, ente 07.2004 e 11.2014.
Em audiência realizada em 27.06.2016, foram ouvidas três testemunhas.
A primeira disse conhecer a autora há mais ou menos trinta anos, do distrito de Quinzópolis, no Paraná, e afirmou que a autora trabalhava como diarista, primeiro com os pais e depois com o marido.
A segunda disse ter conhecido a autora na década de 1970 e afirmou que ela trabalhou na lavoura, para a Fazenda Baiacruz, juntamente com os familiares, tendo conhecimento de que veio para São Paulo há uns vinte anos. Recorda-se de vê-la trabalhando na roça.
A terceira testemunha disse conhecer a autora desde a infância. Afirma que ela sempre trabalhou na lavoura, na fazenda Vitória, primeiro com os pais e depois com o marido. Ressalta que ela sempre exerceu atividade no meio rural.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, em 1975, seguida de documentos emitidos em 1976 e 1977, sempre qualificando seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende. O documento emitido em 1976, certidão de nascimento de um filho, menciona expressamente domicílio na Fazenda Vitória, o que corresponde ao primeiro interstício de labor rural mencionado na inicial.
As testemunhas afirmaram o exercício de labor rural pela autora, mencionando-se expressamente atuação como diarista e trabalho na Fazenda Santa Vitória. Não houve, entretanto, qualquer depoimento que permitisse concluir que exerceu atividades rurais como bóia-fria na Fazenda Joana, como alegado na inicial. Há nos autos apenas comprovação de labor em tal local com registro em CTPS.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.05.1975 a 31.12.1979.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola e também em atenção ao pedido inicial. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório.
Somando-se o labor rural acima reconhecido e os vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias comprovadas nos autos, verifica-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo, não havia cumprido a carência necessária (180 meses) para a concessão do benefício.
Todavia, considerando as contribuições posteriores ao requerimento, existentes por ocasião do ajuizamento da ação, a autora contava com 15 (quinze) anos e 10 (dez) dias de tempo de trabalho.
Ante o exposto, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas o termo inicial do benefício deverá ser alterado para a data da citação (23.06.2015, fls. 38).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para limitar o período de labor rural reconhecido ao interstício de 01.05.1975 a 31.12.1979, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação e para modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 14:47:00 |
