
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039254-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por idade.
A sentença julgou os pedidos improcedentes.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do labor rural alegado e à concessão do benefício pleiteado, devendo o pedido inicial ser julgado integralmente procedente.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039254-72.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
Para demonstrar a atividade rurícola, supostamente exercida no período de 01.01.1967 a 30.06.2010, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora. Maria Luzinete de Souza Barboza, nascida em 10.01.1955;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.02.1984, documento no qual seu genitor foi qualificado como lavrador, residente na R. Belo Horizonte, n. 17-53, Presidente Epitácio;
- certificado de inscrição em cadastro rural em nome do pai da requerente, emitido em 01.1976, sem indicação da propriedade rural a que se refere;
- CTPS do pai da autora, com anotação de um vínculo empregatício rural mantido em 1989 e 1990;
- certidão de casamento da autora com João Alexandre Barboza, contraído em 11.01.1986, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador e ele e a autora constam como residentes na "Agrovila n. 1", em Presidente Epitácio;
- certidão de casamento religioso da autora com João Alexandre Barboza, contraído em 05.06.1990;
- contrato de arrendamento rural firmado por João Alexandre Barbosa (qualificado como solteiro e residente na "Agrovila"), para o período de 10.09.1982 a 10.09.1984;
- certidões de nascimento de filhos da autora com João Alexandre Barboza, em 1983 e1984, sendo o genitor então qualificado como lavrador - o Sr. João e a autora constam como residentes em Agrovila, em Presidente Epitácio;
- documentos escolares dos filhos da requerente, emitidos em 1991 e 1992, indicando residência na Agrovila 3;
- comprovante de inscrição do marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 24.11.1980.
Em audiência realizada em 26.07.2016, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
A autora declarou ter iniciado o labor na roça na companhia do pai e, após, passou a exercê-lo ao lado do marido, o que continuou a fazer até a morte dele.
A primeira testemunha disse ter conhecido a autora por volta de 1981, pois tinha um sítio na barranca do rio e, nesse período, viu a autora lá trabalhar com o marido. Relatou que a autora trabalhava com a família, em regime de economia doméstica e familiar, e nunca a viu realizar trabalhos urbanos enquanto eram vizinhos. Após a mudança da autora para a cidade (a testemunha não especifica quando isto ocorreu), perdeu o contato com a requerente.
A segunda testemunha relatou que a autora era vizinha do sítio de seu genitor, nas proximidades do Campinal, cerca de 35 anos antes (ou seja, por volta de 1981), recordando-se dela trabalhando com a família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, é necessário observar que, embora só tenha se casado em 1986, o conjunto probatório permite assegurar que a autora já mantinha união estável com a pessoa que veio a tornar-se seu marido ao menos desde 1983, ano do nascimento do primeiro filho do casal comprovado nos autos, seguindo-se o nascimento de um segundo filho, no ano seguinte.
Considerando tais circunstâncias, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de nascimento de seu primeiro filho, em 1983, documento no qual seu companheiro foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, há documentos emitidos em 1984, 1986, 1991 e 1992 que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra, mantendo residência no meio rural, ao menos até o início do exercício de atividades urbanas pelo marido da requerente.
Observe-se que os documentos em nome do pai da autora, neste caso, não se prestam a comprovar exercício de atividade rural em seu favor. A certidão de casamento dele e o vínculo anotado em CTPS referem-se a época em que a requerente já havia formado núcleo familiar próprio, vivendo em companhia de seu então companheiro. O certificado de inscrição em cadastro rural, por sua vez, nada informa quanto a eventual propriedade rural sob seus cuidados.
Quanto às testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente. Declararam tê-la conhecido no início da década de 1980 e afirmaram seu labor rural, ao lado da família, sem especificar a duração de tal trabalho. Uma das testemunhas mencionou expressamente labor ao lado do marido, enquanto a outra mencionou genericamente "a família", não sendo possível verificar se a referência era ao labor com os genitores, alegado pela requerente, ou ao lado da família por ela constituída.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1983 a 02.05.1993.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, diante da inexistência de documentos que comprovem a continuidade da ligação da família da requerente com a terra após o início do exercício de atividades rurais por seu marido, que ocorreu no dia seguinte.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1983, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Passo, portanto, a apreciar o pedido de aposentadoria por idade, que envolve cômputo de período de labor rural e de períodos de contribuição previdenciária da requerente.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls. 100), verifica-se que ela conta com 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2015), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial a data da citação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o exercício de labor rural no período de 01.01.1983 a 02.05.1993, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da citação, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 16:35:51 |
