Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007817-14.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
APTA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO QUE NÃO REQUEIRA CARREGAR PESO,
ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO. JÁ REABILITADA EM MOMENTO ANTERIOR PARA
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SEU QUADRO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante da falta de incapacidade para o exercício de atividade laboral.
2. No caso em concreto, o perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente da
parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Porém, a parte autora já fora reabilitada
em momento anterior para atividade compatível (recepcionista) com o seu quadro.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007817-14.2020.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALVANEIDE SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007817-14.2020.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALVANEIDE SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a falta de incapacidade para o
trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega possuir quadro clínico de incapacidade total e
permanente, haja vista, que para a função para a qual a Recorrente foi reabilitada, sendo de
recepcionista, conforme informa o INSS a mesma também encontra incapacitada. Neste
sentido, ao contrário do entendimento do expert e do douto juízo de 1ª instância, faz jus a
aposentadoria por invalidez. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007817-14.2020.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALVANEIDE SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo,
constato a improcedência do pedido.
Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado
que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente,
conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i)
qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-
doença) ou permanente ( aposentadoria por invalidez).
Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurada da parte autora, tampouco o
cumprimento de carência.
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para as atividades profissionais de operadora de máquinas e ajudante de
montagem, em virtude de hipotrofia de membro inferior esquerdo (sequela nervosa de
tratamento de ganclioneuroma, operado, com artrodese lombar), desde a última DCB (evento
27, com perícia realizada em 10/03/2021).
De acordo com o perito, a parte autora pode realizar outras atividades compatíveis com a sua
limitação.
Vê-se do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI, evento 21), que a
parte autora já fora reabilitada em momento anterior para atividade compatível com o seu
quadro, estando apta para o exercício da função de “Recepcionista” (curso concluído no
processo de reabilitação profissional, evento 21, fl. 27).
Sabe-se que a reabilitação, mesmo permitindo ao autor o retorno ao mercado de trabalho, não
assegura emprego ou a manutenção de determinada faixa salarial. Entretanto, a circunstância
pessoal de o autor demorar a obter recolocação profissional não autoriza, por si só, a
manutenção do benefício até que se dê a nova oportunidade no mercado de trabalho.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO -DOENÇA. SERVIÇOS GERAIS. 29
ANOS. PERDA DE MEMBRO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
SEGURADO REABILITADO. APTO A RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO.
Demonstrado que o autor, hoje com 29 anos de idade, permaneceu em gozo de auxílio -doença
por mais de sete anos, tendo sido reabilitado pelo INSS para retornar ao mercado de trabalho,
não cabe a manutenção do benefício até que consiga nova colocação no mercado de trabalho”
(TRF 4ª Região - Apelação cível - Processo nº 200672990018383 - TURMA SUPLEMENTAR -
v.u. - Relator: Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle - Publicação: D.E. D.E. 22/05/2007).
Diante desse cenário, é evidente que a demandante não se acha incapacitada para o exercício
de atividade laboral. Muito pelo contrário, na infeliz companhia de mais de 14 milhões de
brasileiros, a autora se encontra desempregada em relação à função que foi reabilitada para
desempenhar. E tal circunstância, conquanto lamentável, não lhe dá o direito de receber auxílio-
doença ad aeternum e tampouco aposentadoria por invalidez, à falta de amparo legal.
Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
APTA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO QUE NÃO REQUEIRA CARREGAR PESO,
ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO. JÁ REABILITADA EM MOMENTO ANTERIOR PARA
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SEU QUADRO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da falta de incapacidade para o exercício de atividade laboral.
2. No caso em concreto, o perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente da
parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Porém, a parte autora já fora reabilitada
em momento anterior para atividade compatível (recepcionista) com o seu quadro.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
