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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e converter em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Parte ré recorre alegando que a sentença foi contra a conclusão do laudo pericial, que reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente da parte autora, devendo ser encaminhada para reabilitação profissional. 3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta sequelas de trauma crânio encefálico, com incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades administrativas. 4. Diante das limitações decorrente do trauma, juiz afastou o laudo pericial e reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001656-58.2020.4.03.6341, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001656-58.2020.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO
DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e converter em
aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Parte ré recorre alegando que a sentença foi contra a conclusão do laudo pericial, que
reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente da parte autora, devendo ser
encaminhada para reabilitação profissional.
3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta sequelas de
trauma crânio encefálico, com incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades
administrativas.
4. Diante das limitações decorrente do trauma, juiz afastou o laudo pericial e reconheceu a
incapacidade total e permanente da parte autora.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001656-58.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: MERALDINO APARECIDO BODI

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001656-58.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MERALDINO APARECIDO BODI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer,
implantar e a pagar o auxílio-doença NB 705.180.725-1 em favor da parte autora, a partir de 02/

05/2020 até 24/02/2021, dia anterior à realização da perícia médica, e a aposentadoria por
invalidez a partir de 25/02/2021.
Nas razões recursais, o INSS afirma que, tendo a perícia judicial concluído que a incapacidade
da qual padece a parte autora é parcial e, portanto, susceptível de reabilitação - não consta no
laudo qualquer indicativo de extrema e evidente dificuldade ou impossibilidade de reinserção no
mercado de trabalho, tampouco o(a) demandante possui condições pessoais desfavoráveis que
o impeçam de desenvolver atividade profissional diversa -, afigura-se descabida a concessão
de aposentadoria. Nesse diapasão, em casos nos quais o(a) segurado(a) se encontra
permanentemente incapaz para a sua atividade habitual, a legislação de regência determina o
seu encaminhamento para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, o que se depreende da letra do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Por estas razões, pretende
a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001656-58.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MERALDINO APARECIDO BODI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
II.VII - Do Caso dos Autos
II.VII.I - Da Incapacidade
No laudo médico de 25/02/2021, concluiu-se que a parte autora é portadora de “sequela de
traumatismo crânio encefálico e de seu tratamento cirúrgico – craniotomia”, decorrente de
acidente automobilístico, com CID’s-10 S06.6 e I64, que lhe causa incapacidade laborativa total
e permanente para a sua habitual ocupação como operador de motosserra, desde 01/03/2020
(estabelecida na data de realização da cirurgia de craniotomia) (evento 22).
A perícia indicou “poderia ser reabilitado para atividades administrativas” (evento 22).
Segundo o perito R: paciente com 46 anos de idade e com instrução básica, 4ª série, e sem
outras qualificações. Se houver qualificação e instrução, poderia realizar atividades
administrativas. Não pode realizar atividades onde demande esforço físico e nem atividades ao
ar livre ou em ambientes onde possa sofrer acidentes do tipo queda de objetos (devido a
cranitomia aberta sem proteção de calota óssea).”.
Ainda: “R: paciente 46 anos, sem grau de instrução significativo. Se houvesse qualificação
poderia ser reabilitado para funções administrativas onde não necessitasse realizar esforços
físicos e nem ficar exposto a riscos de traumas em região da cabeça.”.
O caso, a toda evidência, é de aposentadoria por invalidez.
II.VI.II - Da Qualidade de Segurado e da Carência
Ao deduzir sua pretensão em juízo, o litigante pugnou para “...restabelecer o auxílio-doença à
parte Autora, desde o dia 11/06/2019, ou subsidiariamente do dia 01/05/2020”.
O autor recebeu auxílio-doença de 26/04/2019 a 11/06/2019; e de 02/04/2020 a 01/05/2020
(evento 2, f. 8/15 e17; evento 10, f. 1 e 8/9).
O réu, por sua vez, não apresentou contestação nem produziu prova; tampouco impugnou o
laudo técnico (eventos 22/23, 26, 27, 29 e 32).
Assim, é de ser restabelecido o último auxílio-doença recebido pelo autor, na data após a sua
cessação ilegal; e aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em juízo, que
constatou a perenidade de incapacidade (evento 2, f. 8/15 e 17; evento 10, f. 1 e 8/9; evento
22).
Cabe ressaltar, por derradeiro, que o demandante não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o
valor da aposentadoria por invalidez, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto não
restou comprovado que ele necessita da assistência permanente de terceiros para o
desempenho de atos da vida cotidiana em geral (evento 22, f. 6).”
Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, a parte
autora é portadora de sequelas de trauma crânio encefálico e de seu tratamento cirúrgico -
diminuição da força e mobilidade do membro superior esquerdo e sequela de craniotomia
(CIDS06.6 e I64).
Além de não poder realizar atividades onde demande esforço físico e nem atividades ao ar livre

ou em ambientes onde possa sofrer acidentes do tipo queda de objetos (devido a cranitomia
aberta sem proteção de calota óssea), o autor ainda apresenta limitação física – paresia do
MSE.
Assim, com base no conjunto probatório apresentado, é possível concluir que as limitações da
parte autora acarretam a sua incapacidade laborativa, total e permanente, ainda que o perito
tenha concluído de forma contrária.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.

RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e converter em
aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Parte ré recorre alegando que a sentença foi contra a conclusão do laudo pericial, que
reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente da parte autora, devendo ser
encaminhada para reabilitação profissional.
3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta sequelas de
trauma crânio encefálico, com incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades
administrativas.
4. Diante das limitações decorrente do trauma, juiz afastou o laudo pericial e reconheceu a
incapacidade total e permanente da parte autora.
5. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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