Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009235-77.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez.
3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
temporária, com possibilidade de recuperação, mediante o tratamento adequado.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009235-77.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELCA MARIA DIAS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BAHU - SP393026-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009235-77.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELCA MARIA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BAHU - SP393026-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou PROCEDENTE o pedido no sentido de restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, NB 624.544.757-0, a partir da data de cessação do benefício, em
05/06/2020.
Nas razões recursais, a parte autora alega que deviam ser analisadas as características
pessoais e subjetivas da Recorrente, tais como idade, condição social e econômica, e,
principalmente, a capacidade de recuperação laborativa. Isto porque, conforme comprovam os
documentos juntados aos autos, a Recorrente atualmente encontra-se incapacitada para a sua
atividade laboral habitual e para qualquer outra atividade, possui 44 anos de idade é
semianalfabeta, pois estudou somente até a 4º série do ensino fundamental, iniciou sua vida
laborativa desde muito nova, ativando-se sempre em atividade que exige esforço físico, e não
se mostra habilitada para o exercício de outra função se não aquela que requer disposição
física. Além do mais, segundo os exames e os relatórios médicos resta clarividente que a autora
se encontra incapacitada para o seu labor, pois, agora portadora de incapacidade para realizar
atividades que exijam esforço físico não tem a menor possibilidade de enfrentar a disputa no
mercado de trabalho, cada vez mais competitivo, onde até os ditos “normais” estão enfrentando
dificuldades para obter uma colocação. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009235-77.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELCA MARIA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BAHU - SP393026-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
2 – Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora
de enxaqueca, depressão, tendinopatia glúteo, bursite subacromial, doença degenerativa da
coluna lombar com status pós-operatório tardio de descompressão lombar, com déficit
neurológico (hiporreflexia patelar e perda de força do quadríceps e tibial anterior esquerdos) e
sinais ativos de irritação ou compressão. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a
parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais, estando
incapacitada para elas de forma temporária.
Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-
doença.
3 – Da carência e da qualidade de segurado
Observo que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença até a data de 05/06/2020, e sua
incapacidade (DII) foi fixada em data anterior, segundo o laudo médico. Sendo assim,
encontram-se presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
4 - Da tutela de urgência
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a
plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano
de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao
benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da
tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Observo que o
benefício pleiteado é devido desde a data de cessação do benefício outrora recebido pela parte
autora, tendo em vista que sua incapacidade laborativa retroage à referida data.”
Em complemento à r. sentença e, conforme conclusão do médico pericial, a parte autora
apresenta incapacidade parcial e temporária a partir da data da cirurgia na coluna.
No que se refere ao pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
em aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que o perito médico reconheceu a
incapacidade de forma parcial e temporária para o trabalho desde 19/03/2019 (DII), porém
ressaltou haver possibilidade de recuperação, mediante tratamento adequado.
Cumpre salientar que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida apenas nas
situações em que o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade tem que ser total
e permanente. Com base no exame médico realizado, não é esse o caso dos autos.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez.
3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade
temporária, com possibilidade de recuperação, mediante o tratamento adequado.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, nega provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA