Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004106-16.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS cessar no prazo de 30 dias
a contar da data da implantação.
2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez, bem como a
perícia seja refeita por especialista.
3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta pós-operatório
de cirurgia de ressecção de câncer colo retal e reconstrução do trânsito intestinal, porém com o
tratamento adequado poderá retornar ao trabalho 30 dias após a data de início da incapacidade.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004106-16.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004106-16.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de conceder o
benefício de auxílio-doença a partir da DII fixada pelo Sr. Perito, em 25/11/2020. Nos termos do
artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o prazo estimado pelo perito para duração do benefício é de
30 dias. Tendo em vista que referido prazo esgotou-se durante o processamento do feito, a
DCB é de 30 dias a partir da implantação, assegurando ao autor, se persistir a incapacidade,
requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do regulamento.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o laudo médico pericial foi devidamente
impugnado pela parte recorrente, que está doente, em tratamento médico, sem condições de
retornar ao trabalho por prazo indeterminado, bem como as conclusões das perícias médicas
discrepam completamente dos demais documentos médicos acostados ao processo. Por este
motivo, pugnou por esclarecimento pericial e/ou pela realização de nova avaliação pericial, uma
vez que a matéria de fato não restou suficientemente esclarecida ante as peculiaridades do
caso. Todavia, o MM. Juiz a quo não determinou nova avaliação pericial com especialista,
portanto, evidente que a parte apelante sofreu enorme prejuízo, tendo em vista que o MM. Juiza
quo julgou improcedente a ação, com base, apenas, nos aludidos laudos periciais que não
esclareceram totalmente a matéria de fato. Ultrapassada a preliminar, requer a Vossas
Excelências, a reforma da r. sentença, com nova decisão para o fim de condenar o recorrido a
conceder a parte apelante o benefício de Aposentadoria por Invalidez ou o Auxílio-Doença, sem
data prévia para ser cessado. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004106-16.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REGINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 20/05/2021
(evento 31), na qual restou constatada a incapacidade total e temporária com DII em
25/11/2020, pelo prazo de 30 dias a contar da perícia, para cicatrização de ferida após
procedimento cirúrgico.
No que concerne à qualidade de segurado, não há controvérsia, tendo em vista que a parte
autora refilou-se ao sistema como empregado em 02/01/2020.
Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo
médico, a parte autora está acometida de neoplasia maligna, doença prevista na Portaria
Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.
Não há lugar para o benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a incapacidade
constatada é temporária.
O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da
perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Portanto, deve prevalecer
o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
A apresentação de quesitos complementares é admissível, nos termos do artigo 469 do Código
de Processo Civil, somente durante as diligências, jamais posteriormente. O que se admite
após a apresentação do laudo são esclarecimentos às conclusões periciais e respostas aos
quesitos e não novos questionamentos.
Indefiro a apresentação de novos documentos, uma vez que documentos não juntados
anteriormente ou datados a posteriori da realização da perícia são passíveis de novo exame
pela autarquia previdenciária. Em qualquer caso, há necessidade de perícia médica a cargo da
autarquia ré para uma nova avaliação.
(...)”
Em complemento à r. sentença, ressalto que a perícia médica não precisa ser,
necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de
incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a
especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico
especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for
demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro
profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de
confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
No que se refere ao pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
em aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que o perito médico reconheceu a
incapacidade de forma total e temporária para o trabalho desde 25/11/2020 (DII), porém
ressaltou haver possibilidade de recuperação.
Cumpre salientar que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida apenas nas
situações em que o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade tem que ser total
e permanente. Com base no exame médico realizado, não é esse o caso dos autos.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS cessar no prazo de 30
dias a contar da data da implantação.
2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez, bem como a
perícia seja refeita por especialista.
3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta pós-operatório
de cirurgia de ressecção de câncer colo retal e reconstrução do trânsito intestinal, porém com o
tratamento adequado poderá retornar ao trabalho 30 dias após a data de início da
incapacidade.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA