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Data da publicação: 09/08/2024, 23:03:27

Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. incapacidade total e permanente para A atividade habitual DE MOTORISTA. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A PATOLOGIA. laudo pericial frisa que há possibilidade de reabilitação. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004024-83.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004024-83.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A

Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. incapacidade total e permanente
para A atividade habitual DE MOTORISTA. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE
NÃO SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A PATOLOGIA. laudo pericial frisa que há possibilidade de
reabilitação. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB
NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA
TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. Sentença
reformada. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004024-83.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004024-83.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou, em síntese, a reforma da
sentença a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio
doença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004024-83.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 21/01/2020, por especialista em
Neurologia, apontou que o demandante, nascido em 17/02/1962 (57 anos na data do exame),
apresenta quadro de epilepsia, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para suas
atividades habituais de motorista, estando, no entanto, capacitado para outras funções que
sejam compatíveis com a patologia.
Fixou a DID e a DII em meados de 2007. Eis a conclusão do perito judicial:
“(...) V. Análise e discussão:
Com base na documentação disponibilizada e dados obtidos no exame físico e exame clínico,
verifico que o periciando é portador de epilepsia.
Ser portador de epilepsia não significa estar incapacitado para atividades fisiológicas, funcionais
e laborativas. A abordagem de tratamento da epilepsia tem como objetivo manter o indivíduo

sem crises incapacitantes e tratar comorbidades.
O diagnóstico de epilepsia é eminentemente clínico. No entanto, exames complementares
subsidiários podem auxiliar na abordagem terapêutica e estabelecer diagnósticos diferenciais
entre os tipos de epilepsias.
As epilepsias constituem um grupo heterogêneo de síndromes clínicas neurológicas em que há
presença de pelo menos 1 crise epiléptica e há predisposição cerebral para recorrências de
crises.
Dentre os vários tipos de epilepsia, a maioria é controlada com medidas terapêuticas
farmacológicas, quer com remissão das crises, quer com descaracterização de eventual
incapacidade presente.
O conceito de que todas crises epilépticas são convulsivas não é um conceito médico.
Em cada tipo de epilepsia, dependendo da localização cerebral na qual há perturbação
fisiológica, há uma manifestação clínica neurológica correspondente.
Podem ser sensitivas, motoras difusas ou segmentares, autonômicas, com perda de
consciência, alteração visual, entre outras. Ou seja, são manifestações clínicas diversas.
Crises convulsivas podem fazer parte de uma ampla gama de síndromes epilépticas, mas não
exclusivamente. Há outras situações clínicas nas quais também ocorrem crises convulsivas
mas que não preenchem os critérios para serem definidoras de epilepsia (hipoglicemia,
distúrbios metabólicos agudos, secundárias a medicações, tóxicas, entre outras).
O conceito que toda crise epiléptica é incapacitante não é um conceito médico.
As doses de medicações e esquemas terapêuticos que o periciando utiliza não são compatíveis
com epilepsia refratária e não há descrição de que haja qualquer impeditivo ao ajuste
terapêutico, como ocorre em situações em que não há controle clínico.
Não foi constatada a presença de refratariedade ao tratamento clínico para a epilepsia ou
incapacidade decorrente de suas crises epilépticas.
Desta forma, o nexo causal de incapacidade laborativa decorrente da epilepsia, unicamente por
ser o periciando portador desta enfermidade, não se caracteriza de maneira temporal indefinida
ou permanente.
O periciando só está incapacitado por determinações legais que impedem que portadores de
epilepsia atuem como motoristas profissionais.
Exercício de atividades que não necessitem operar máquinas e veículos e colocar-se em alturas
são possíveis.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se:
Foi constatada incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista.
(...)” (destaquei)

Com base na conclusão pericial e demais elementos carreados aos autos, a sentença restou
assim fundamentada:
“(...) Destaca-se que o autor não se encontra totalmente incapacitado, mas sim legalmente
impedido de exercer sua atividade laboral (motorista) em razão do padecimento de epilepsia.
Logo, somente seria recomendável o encaminhamento do segurado para avaliação de
elegibilidade à reabilitação profissional, caso esse procedimento fosse necessário. No caso

vertente, não é necessário o encaminhamento do segurado para o programa de reabilitação,
uma vez que, segundo a perícia médica, o autor possui capacidade para o exercício das
atividades constantes em seu histórico profissional (anexo n. 43), como, por exemplo, a função
de "escriturário de banco", o que revela que o demandante possui capacidade física, mental e
instrução suficiente para exercer outras atividades que não a de motorista.
(...)
Cabe destacar que o autor omitiu em vários vínculos a sua condição de portador de epilepsia,
conforme informa na perícia e pode ser observado do CNIS, já que não teria permissão legal
para atuar como motorista sendo portador de epilepsia.
Todavia, está apto para exercer outras atividades compatíveis com seu quadro, conforme
informado, já que possui aptidão, inclusive para atividades intelectuais, como escriturário em
banco.
Destarte, não restando evidenciada a existência de incapacidade laborativa no caso em exame,
improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pedido
subsidiário de concessão de auxílio-doença.
(...)”

Pois bem.
Em que pese o entendimento do juízo a quo, entendo que a reabilitação profissional do
demandante é plenamente possível, conforme bem asseverou o perito judicial.
Configurada a incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, faz jus a parte
autora à concessão do auxílio doença até a data da efetiva reabilitação profissional em função
compatível com suas limitações.
Conforme constou dos autos, a parte autora trabalhou apenas como motorista nos últimos anos.
No próprio laudo, constaram as atividades que devem ser evitadas pelo demandante. Ademais,
o demandante exerceu o cargo de escriturário bancário em 1997, não restando qualquer dúvida
de que sua atividade habitual para todos os fins era a de motorista.
Por derradeiro, a despeito da conduta reprovável do autor em omitir sua patologia aos
empregadores com vistas a conseguir e se manter no emprego, entendo que o fato não produz
efeitos no Direito Previdenciário, uma vez que não altera a qualidade de segurado obrigatório
do demandante e tampouco a existência de impedimento legal para exercer sua profissão.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
O caso se enquadra na letra b, pois impossível a plena recuperação do requerente para sua

atividade habitual de motorista. Viável, por outro lado, a reabilitação profissional para outra
atividade, na medida em que se trata de pessoa que não atingiu idade avançada, além de
possuir relativa escolaridade e experiência profissional, como revela o CNIS juntado aos autos
(evento 53).
Por derradeiro, anoto que para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos
requisitos previstos para a obtenção de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e
permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
sobrevivência, nos termos dos artigos 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Nesse diapasão, considerando o quanto exposto, não se justifica por ora a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso da parte autora nesse ponto.
Sem prejuízo, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão do segurado em processo
de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da TNU que
dispõe:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL
PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
Em consequência, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da
TNU e a manutenção do benefício auxílio-doença até a constatação da capacidade do
segurado para o trabalho, com ou sem reabilitação.
Em relação à data de início do benefício, observo que se trata de questão que restou pacificada
no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-
74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos:
4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido à parte autora.
5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento
irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em
resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da
citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b)
se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido
desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em
juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o

termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia
judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do
laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe
25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d)
se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento
administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício
será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF
200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de
restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de
início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado
incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que
a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a
concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a
recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial
produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos
significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial
não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá
ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA
BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os
casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente:
PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS
FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).

O caso sub judice se enquadra na letra b, razão pela qual fixo a DIB na DER, ou seja,
16/05/2019 (evento 2, p. 19).
Em remate, reformo a sentença a fim de condenar o INSS a conceder auxílio doença em
benefício do autor, considerando as observações a respeito da reabilitação profissional ora
deferida.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,

nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Por derradeiro, passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Para a concessão de tutela provisória de urgência (art. 294 do CPC), o art. 300, caput, exige
cumulativamente: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, ambos os requisitos foram atendidos.
Mais do que simples fumus boni iuris, tem-se a certeza do direito da autora, pois a questão foi
aqui apreciada em cognição exauriente.
O periculum in mora se faz presente em virtude do caráter alimentar do benefício e de a
demandante não ter renda própria.
Nesse quadro, defiro a tutela de urgência, determinando que o INSS implante o auxílio doença
em favor da parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado
o total a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Esclareço que essa determinação é restrita à obrigação de fazer, não abrangendo, portanto, o
pagamento de parcelas vencidas antes e durante o curso do processo, que será feito após o
trânsito em julgado, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, em
observância ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 17 da Lei 10.259/2001.
Acrescento que os recursos cabíveis contra este acórdão (embargos de declaração, pedido de
uniformização e recurso extraordinário) não são dotados de efeito suspensivo (arts. 995, 1.026,
caput e § 1º, e 1.029, § 5º, do CPC). Por conseguinte, o acórdão irradia efeitos desde a sua
publicação.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela provisória de urgência aqui deferida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.








E M E N T A

Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. incapacidade total e permanente
para A atividade habitual DE MOTORISTA. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE
NÃO SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A PATOLOGIA. laudo pericial frisa que há possibilidade
de reabilitação. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177
DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. Sentença
reformada. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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