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Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:28

Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para atividades QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO intenso, carregamento de peso e posição ortostática prolongada. qualidade de seguradO e carência atendidas. SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS a reinserção no mercado de trabalho. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Recurso da parte RÉ parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001418-42.2019.4.03.6319, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001418-42.2019.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para
atividades QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO intenso, carregamento de peso e posição ortostática
prolongada. qualidade de seguradO e carência atendidas. SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS a reinserção no mercado de trabalho. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA
CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. Recurso da parte RÉ parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001418-42.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: MARCOS AURELIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001418-42.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS AURELIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
auxílio doença em favor da parte autora até a reabilitação profissional.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
O demandante interpôs o presente recurso. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, a fim de
que seja concedida aposentadoria por invalidez em benefício da parte autora.
A autarquia ré requer, por sua vez, que seja declarada a discricionariedade do INSS na
condução do processo de reabilitação profissional.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001418-42.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS AURELIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 13/01/2020, por especialista em Ortopedia,
apontou que o demandante, auxiliar de limpeza, nascido em 27/04/1973 (46 anos na data do
exame), apresenta gonartrose (CID M17), condromalácia patelar (CID M224), pós-operatório
(CID Z988) de lesão meniscal (CID M232), instabilidade patelar (CID M221 + M235) e lesão de
ligamento cruzado anterior (CID M236), o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente
para suas atividades habituais.
No entanto, frisou que o autor possui capacidade residual para outras funções, desde que

respeitadas suas limitações. Por fim, fixou a data de início da incapacidade em 11/2002. Eis o
trecho da conclusão do perito judicial:
“(...) Periciado refere que no ano de 2000 foi submetido a cirurgia de reparo de ligamento
cruzado anterior de joelho direito cuja recuperação não se deu de maneira satisfatória conforme
esperado por ele e pelo médico assistente. Em cronologia ao quadro, no ano de 2002 refere
ainda que foi vítima de acidente laboral (não comprova) que lhe adveio fratura de patela em
joelho enquanto ainda se recuperava de cirurgia previa sendo necessário osteossíntese (reparo
cirúrgico da fratura) em novembro de 2002 que desde então vem lhe causando dores,
instabilidades e falseio além das diversas tentativas cirúrgicas de correção da problemática.
Decorrente ao exposto desenvolveu gonartrose secundaria a sobrepeso, trauma e sucessivas
abordagens cirúrgicas.
Já a artrose secundária é uma consequência de doenças ou condições que a pessoa tenha.
Problemas que podem levar a artrose secundária incluem obesidade, trauma repetido ou
cirurgia das estruturas articulares, articulações anormais no nascimento (anomalias congênitas),
gota, artrite reumatoide, diabetes e outros distúrbios hormonais.
Como sintomatologia, o sintoma mais comum da artrose é a dor nas articulações afetadas. A
dor articular geralmente piora no final do dia, Inchaço, calor, rangidos e limitação dos
movimentos nas articulações afetadas também são sintomas comuns, Rigidez articular também
pode ocorrer após longos períodos de inatividade, por exemplo, quando o indivíduo permanece
sentado em uma cadeira. Diminuição na amplitude de movimento da articulação acometida por
barramento ósseo Devido a evolução negativa de sua patologia inicial com sucessivas
abordagens terapêuticas sem sucesso atribui-se, acerca das condições laborais, Incapacidade
laboral total multiprofissional e permanente para atividades laborais que exijam esforço físico
moderado/intenso de membros inferiores bem como ortostatismo prolongado e longas
distancias de deambulação, subir e descer escadarias causam risco de queda. Restrições
essas incompatíveis com a atividade habitualmente exercida de auxiliar de limpeza devido a
exigência ergonômica profissional. Devido aos sucessivos problemas de joelho hoje periciado
encontra-se com instabilidade crônica em joelho direito que lhe causam dores recorrentes e
falseios.
(...)
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R: Problemas crônicos em joelho direito desde 2000 sendo necessário inúmeras intervenções
cirúrgicas
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: problemática em joelho DIREITO: Gonartrose (CID M17), condromalácia patelar (CID M224),
pós operatório (CID Z988) de: lesão meniscal (CID M232), instabilidade patelar (CID M221 +
M235), lesão de ligamento cruzado anterior (CID M236)
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: refere acidente laboral que lhe adveio fratura de patela no ano de 2002 (não comprova)
associado a gonartrose secundária:
(...)
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta

subsistência?
R: Não, Incapacidade laboral total multiprofissional e permanente. Pode exercer, a citar;
portaria, vigia, zelador, supervisor, entre outras compatíveis com as restrições.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: A presente restrição é física e insusceptível de recuperação e cura. Pode ser submetido a
REABILITAÇÃO profissional na qualidade de READAPTAÇÃO
(destaquei)

Com base na conclusão pericial e demais provas carreadas aos autos, eis a solução proposta
pelo juízo a quo:
“(...) Ao responder aos quesitos formulados, concluiu o “expert” que a parte autora está
incapacitada de forma total e definitiva para o labor de sua atividade habitual, em decorrência
de Gonartrose (CID M17), condromalácia patelar (CID M224), pós-operatório (CID Z988) de
lesão meniscal (CID M232), instabilidade patelar (CID M221 + M235), lesão de ligamento
cruzado anterior (CID M236).
O perito fixou o início da incapacidade laboral em 02/11/2002.
Anoto, outrossim, que o autor efetuou recolhimentos como empregado e vinha recebendo
benefícios de auxílio-doença quase que ininterruptamente desde o ano de 2000 até 05/03/2020,
conforme tela do CNIS anexada aos autos ao evento 63.
Nota-se, portanto, que na data da cessação administrativa (18/07/2019 – fl. 34, evento 02), a
parte autora possuía a condição de segurada. E também estava incapacitada naquele instante,
conforme teor do Laudo Pericial.
Apenas para fins de demonstração da condição de segurado na data do infortúnio, observo que
a parte autora gozou de auxílio-doença entre abril de 2009 e agosto de 2018.
A carência, outrossim, também estava cumprida.
Resta então avaliar a medida da incapacidade e o benefício cabível.
O benefício a que faz jus a parte autora é aquele de auxílio-doença.
Transcrevo trechos do laudo pericial, cujo teor adoto como razões de decidir:
“6. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Incapacidade laboral total multiprofissional e permanente para atividades laborais que exijam
esforço físico moderado/intenso de membros inferiores bem como ortostatismo prolongado e
longas distâncias de deambulação, subir e descer escadarias causam risco de queda.
Restrições essas incompatíveis com a atividade habitualmente exercida de auxiliar de limpeza
devido a exigência ergonômica profissional”
“9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não, Incapacidade laboral total multiprofissional e permanente. Pode exercer, a citar;
portaria, vigia, zelador, supervisor, entre outras compatíveis com as retrições.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?

R: A presente restrição é física e insusceptível de recuperação e cura. Pode ser submetido a
REABILITAÇÃO profissional na qualidade de READAPTAÇÃO.”
De acordo com a idade da parte autora, verifico que o benefício adequado é aquele de auxílio-
doença.
Embora o histórico laboral do requerente demonstre o exercício de atividades incompatíveis
com as restrições impostas pelo perito (rural, serviços gerais e servente na construção civil),
verifico que a reabilitação da parte autora é possível, considerado que o autor é relativamente
jovem (47 anos) e existente a possibilidade de realizar outras atividades laborais, compatíveis
com as limitações apontadas pelo perito. Entendo prematura a concessão de aposentadoria por
invalidez, notadamente porque é possível a reabilitação e a capacitação da parte autora,
mediante algum esforço do próprio jurisdicionado.
A incapacidade reconhecida nos autos diz respeito, especificamente, à atividade habitualmente
desempenhada pela parte autora, qual seja auxiliar de limpeza, conforme o informado por
ocasião da perícia. Evidente que tal atividade exige esforço físico e deambulação em medida
incompatível com sua enfermidade. Mas, repito, há possibilidade de reabilitação e exercício de
outras funções laborais, inclusive mediante esforço da parte autora.
Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio-doença NB.31/624.833.120-4 desde a sua cessação
(18/07/2019) até a reabilitação administrativa.
(...)”
Do recurso da parte autora
Em seu pleito recursal, o demandante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez,
acrescida do adicional de 25%.
O benefício aposentadoria por invalidez pressupõe a configuração da incapacidade total e
permanente, o que não restou demonstrado no caso em análise. Assim, nego provimento ao
recurso em relação a esse pedido.
Por outro lado, observo que a parte autora faz jus ao auxílio doença, que é o benefício
destinado aos casos de incapacidade parcial e permanente, ao menos até sua efetiva
reabilitação em outra função, compatível com as suas limitações, conforme determinado em
sentença.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
aposentadoria por invalidez na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Com efeito, consta dos autos que o autor é relativamente jovem (47 anos) e conta com longa
experiência profissional em atividades de serviços gerais. Desse modo, concluo que o autor não
está incapacitado para outras funções que não exijam esforços físicos, carregamento de pesos
e posição ortostática prolongada, ensejando assim a concessão de auxílio doença até a data da

efetiva reabilitação profissional em função adaptada às suas capacidades.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
O caso se enquadra na letra b, pois impossível a plena recuperação do requerente para o
trabalho habitual de auxiliar de limpeza, situação que já foi atestada inclusive pelo próprio
perito. Viável, por outro lado, a reabilitação profissional para outra atividade, na medida em que
se trata de pessoa com 47 anos e relativa experiência profissional.
Nesse diapasão, considerando o quanto exposto, não se justifica por ora a concessão de
aposentadoria por invalidez.Do recurso do réu
Trata-se de recurso no qual controvertem as partes a respeito da possibilidade de condicionar a
cessação do benefício por incapacidade à conclusão do processo de reabilitação do segurado.
Nesse ponto, a sentença foi fundamentada nos seguintes termos:
“(...) Diante do exposto:
a-) Rejeito as questões prévias apresentadas pela ré;
b-) Acolho o pedido formulado por MARCOS AURÉLIO DA SILVA e condeno o INSS em
obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde
19/07/2019 (dia posterior à cessação do NB.31/624.833.120-4) até a reabilitação administrativa,
resolvendo o feito com exame do seu mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil;
(...)
O benefício deverá ser pago à parte autora até a comprovação da sua reabilitação
administrativa, conforme artigo 89 da Lei 8.213/91.
(...)” (destaquei)


Insurge-se o INSS contra essa determinação. Aduz que a administração tem discricionariedade
em relação à inclusão e ao desfecho do processo de reabilitação.
A respeito do tema, o artigo 62 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº

13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A TNU já teve oportunidade de examinar esse tema. A respeito do ponto, em enunciado que
deu origem ao Tema 177, entendeu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O
DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO
DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE
LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE
PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E
À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE
INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS
DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.
5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA

ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(TNU, PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relator Juíza Federal Tais Vargas Ferracini
de Campos Gurgel, publicação em 26/02/2019).

Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir que a sentença proferida se divorciou da orientação
fixada pela TNU, razão pela qual dou provimento ao recurso para que, mantida a obrigação de
iniciar o processo de reabilitação (item 3 do Tema 177), seja respeitada a discricionariedade
administrativa na condução do processo de reabilitação, ressalvadas apenas as limitações
previstas no Tema 177 da TNU que foi acima transcrito.
Em consequência, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da
TNU e a manutenção do benefício auxílio-doença até a constatação da capacidade da
segurada para o trabalho, com ou sem reabilitação, ressalvadas apenas as limitações previstas
no Tema 177 da TNU que foi acima transcrito.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso
do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.









E M E N T A


Benefício por incapacidade. LAUDO POSITIVO. Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para
atividades QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO intenso, carregamento de peso e posição
ortostática prolongada. qualidade de seguradO e carência atendidas. SÚMULA 47 DA TNU.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS a reinserção no mercado de trabalho.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. Sentença
reformada. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Recurso da parte RÉ parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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