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PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 0004140-03.20...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma. 2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129777615), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 2014, eis que portadora de “Sinais radiológicos indicativos de: ruptura de ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo CID S83; lesão parcial de ligamento colatcral medial de joelho esquerdo CID M23-8 ; lesào de como posterior de menisco medial esquerdo, com cisto perimeniscd CID M23; Cisto de Baker CID M23-0 ; moderado derrame articular em joelho esquerdo CID M23-8 (conforme documento de folha 19).”. Quando questionado sobre a possibilidade de retornar às atividades laborativas, respondeu: “É necessário aguardar procedimento cirúrgico e reabilitação, porém não há garantias de que a mesma consiga executar suas atividades laborais habituais.”. 4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004140-03.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0004140-03.2014.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido
fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da
incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade
processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de
profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e
com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades
que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame
clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e
bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129777615), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria
inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 2014, eis que portadora de “Sinais
radiológicos indicativos de: ruptura de ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo CID S83;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

lesão parcial de ligamento colatcral medial de joelho esquerdo CID M23-8 ; lesào de como
posterior de menisco medial esquerdo, com cisto perimeniscd CID M23; Cisto de Baker CID M23-
0 ; moderado derrame articular em joelho esquerdo CID M23-8 (conforme documento de folha
19).”. Quando questionado sobre a possibilidade de retornar às atividades laborativas, respondeu:
“É necessário aguardar procedimento cirúrgico e reabilitação, porém não há garantias de que a
mesma consiga executar suas atividades laborais habituais.”.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme
corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004140-03.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEBER DA SILVA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: NILSON DONIZETE AMANTE - MS16639-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004140-03.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEBER DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: NILSON DONIZETE AMANTE - MS16639-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença
desde a data do requerimento administrativo (24/06/2014), fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença porque
fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta e, no mérito postulando a reforma integral
da sentença, uma vez que estaria ausente o requisito incapacidade em razão do exercício de
labor. Postulou ainda, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo aos autos
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004140-03.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEBER DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: NILSON DONIZETE AMANTE - MS16639-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido
por fisioterapeuta. Para a comprovação da incapacidade laboral da parte autora o que se exige é
a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o
real conhecimento do objeto da perícia.
Parece não caracterizar defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a
perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes,
com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições
físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a
autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando
em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo.
Nesse sentido, há inclusive precedente desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PERÍCIA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em
laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida" (TRF3- 10ª T- AC nº 0039119-
60.2016.4.03.9999, Rel. Desemb. Fed. Lúcia Ursaia, j. 07.02.2017, v. u., DJF3 06.02.2017).
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo

correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129777615), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade).
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor
de forma parcial e temporária desde 2014, eis que portadora de “Sinais radiológicos indicativos
de: ruptura de ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo CID S83; lesão parcial de ligamento
colatcral medial de joelho esquerdo CID M23-8 ; lesào de como posterior de menisco medial
esquerdo, com cisto perimeniscd CID M23; Cisto de Baker CID M23-0; moderado derrame
articular em joelho esquerdo CID M23-8 (conforme documento de folha 19)”. Quando questionado
sobre a possibilidade de retornar às atividades laborativas, respondeu: “É necessário aguardar
procedimento cirúrgico e reabilitação, porém não há garantias de que a mesma consiga executar
suas atividades laborais habituais.”.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento
administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Com efeito, o Juízo de origem condenou a autarquia conceder o benefício de auxílio-doença
desde o requerimento administrativo (24/06/2014).
Outrossim, conforme extrato do CNIS (ID 129777615), observa-se que a parte autora laborou
durante o período compreendido entre 07/2012 e 06/2016.
A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de
contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial
é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos
trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
Ou seja, deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o
período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial
(devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e,
ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial
do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período
posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois
o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a
cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de
necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o
labor da segurada, descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos." (TRF 3ª Região, AC 1146391,
Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para
reconhecer o direito ao INSS de afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados haja

vista serem inacumuláveis, nos termos acima explicitados, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido
fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da
incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade
processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de
profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e
com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades
que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame
clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e
bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129777615), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria
inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 2014, eis que portadora de “Sinais
radiológicos indicativos de: ruptura de ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo CID S83;
lesão parcial de ligamento colatcral medial de joelho esquerdo CID M23-8 ; lesào de como
posterior de menisco medial esquerdo, com cisto perimeniscd CID M23; Cisto de Baker CID M23-
0 ; moderado derrame articular em joelho esquerdo CID M23-8 (conforme documento de folha
19).”. Quando questionado sobre a possibilidade de retornar às atividades laborativas, respondeu:
“É necessário aguardar procedimento cirúrgico e reabilitação, porém não há garantias de que a
mesma consiga executar suas atividades laborais habituais.”.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme
corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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