Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000406-78.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
Benefício por incapacidade. LAUDO negativo. aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente e cessada na via administrativa. necessidade de análise do laudo pericial anterior.
Conversão do julgamento em diligência para que SEJAM apresentadas as peças processuais
essenciais ao deslinde do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000406-78.2020.4.03.6344
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO CALISTRO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000406-78.2020.4.03.6344
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO CALISTRO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, alega cerceamento
de defesa. No mérito, postula a ampla reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000406-78.2020.4.03.6344
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO CALISTRO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 06/11/2012 e DCB 10/03/2020. Não obstante, recebeu
alta administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de restabelecimento da
aposentadoria.
O estudo dos autos revela também que a aposentadoria do demandante foi deferida
judicialmente (processo nº 0000435-47.2013.4.03.6127) e pelas mesmas doenças que deram
ensejo ao pedido de restabelecimento.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 26/05/2020, por médica especialista em
Medicina Legal e Perícia Médica, apontou que o demandante, nascida em 09/12/1962 (57 anos
na data do exame), apresenta quadro compatível com diabetes mellitus, cirrose hepática,
elitismo e tabagismo crônico. No entanto, pontuou que as enfermidades se encontram
compensadas e que não há incapacidade laborativa para suas atividades habituais de lavrador.
Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo:
“(...) 4. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de periciando referindo histórico de tabagismo (CID10 Z72.0) e
etilismo (CID10 Z72.1) de longa data, interrompidos há oito anos, após diagnóstico e tratamento
de tuberculose pulmonar, também referindo diagnóstico de cirrose hepática, negando
acompanhamento com pneumologista ou gastroenterologista, somente em Unidade Básica de
Saúde, sem histórico recente de internação, em tratamento há oito anos para controle de
diabetes mellitus (CID10 E10), sem sinais de descompensação.
Segundo o periciando, ele exerceu diversas atividades laborais, com últimos registros como
lavrador, exercendo normalmente suas atividades laborais, apesar do histórico de etilismo de
longa data, assim se mantendo até que, no início de 2012, foi diagnosticado quadro de
tuberculose pulmonar, obtendo o Auxílio-Doença e sendo depois aposentado por invalidez, com
diagnostico associado de cirrose hepática, interrompendo e etilismo e o tabagismo. Disse que,
em março de 2020, após revisão junto ao INSS, foi cessada a Aposentadoria por Invalidez,
alegando que não se sentindo em condições de voltar a trabalhar devido ao quadro de dispneia
aos esforços, negando, contudo, acompanhamento com pneumologista ou gastroenterologista,
somente em Unidade Básica de Saúde, sem histórico recente de internação, residindo sozinho,
cuidando dos afazeres domésticos, em uso de Espironolactona, Propranolol e Omeprazol, além
de Insulina NPH e Regular.
Durante o Exame Pericial, o periciando se encontrava em bom estado geral, corado, hidratado,
acianótico, anictérico e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame
mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e
neurológico.
Presente nos Autos, relatório Médico, de agosto de 2013, assinado pelo Dr. Welton R. dos
Santos, informando que o autor se encontrava com quadro de cirrose hepática compensada.
Apresentado na Perícia, laudo de radiografia de tórax, de fevereiro de 2020, assinado pelo Dr.
Danilo Alberti, descrevendo estruturas ósseas íntegras, condensações alveolares no ápice
pulmonar direito, hilos e vascularização pulmonar sem anormalidades, imagem cardíaca norma,
mediastino centrado, seios costofrênicos livres.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há
elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais em
periciando com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais
significativas ou sinais de agudização ou descompensação.
(...)”
No entanto, verificando-se os autos, infere-se que se trata de cessação administrativa
decorrente de ação judicial, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 28/04/2015
(evento 6).
Nessa esteira, e a fim de analisar as razões recursais da parte autora, intime-se o demandante
para apresentar cópia integral da petição inicial, do laudo pericial e da sentença, referentes ao
processo judicial em comento (0000435-47.2013.4.03.6127).
Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger
todo o objeto litigioso do processo.
Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência para que seja intimada a parte autora
a fim de que apresente toda a documentação médica referente ao seu tratamento médico atual,
bem como as referidas peças processuais.
Prazo: 30 dias.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Benefício por incapacidade. LAUDO negativo. aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente e cessada na via administrativa. necessidade de análise do laudo pericial anterior.
Conversão do julgamento em diligência para que SEJAM apresentadas as peças processuais
essenciais ao deslinde do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
