Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005310-25.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO –
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – CONSECTÁRIOS.
1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057). De outro lado, observo que a r. sentença condenou o INSS tão-
somente ao pagamento dos “atrasados relativos à pensão da autora (NB 21/152.981.679-0)
desdobrada (50%)”, não havendo condenação quanto a eventuais diferenças do benefício
originário – o que ora fica mantido, eis que não há recurso da parte autora.
2. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min.
ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a
reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
3. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
9. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005310-25.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CARLOS
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A, MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005310-25.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CARLOS
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A, MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 159431328) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para determinar a
revisão do benefício originário e, consequentemente, da pensão por morte, com o pagamento
de diferenças atrasadas da pensão desdobrada (50%), acrescidas de correção monetária e
juros de mora, fixados nos termos da Resolução CJF n.º 134/10 e 267/13, observada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a
Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 159431382), na qual alega a ilegitimidade ativa da pensionista e a
decadência do direito revisional. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas vencidas.
Contrarrazões (ID 159431386).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005310-25.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CARLOS
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A, MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Legitimidade ativa ***
Em recente julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela
decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao
instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, grifei).
Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional,
os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional.
Tratando-se de julgamento vinculante, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
De outro lado, observo que a r. sentença condenou o INSS tão-somente ao pagamento dos
“atrasados relativos à pensão da autora (NB 21/152.981.679-0) desdobrada (50%)”, não
havendo condenação quanto a eventuais diferenças do benefício originário – o que ora fica
mantido, eis que não há recurso da parte autora.
*** Decadência ***
O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação
anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente
nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO).
Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.
A respeito, a jurisprudência desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
(...)
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
(...)
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, grifei).
A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto.
*** Prescrição ***
A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em
sua peça recursal: ajuizamento da demanda individual.
Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal.
*** Consectários ***
À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
Nesse ponto, merece reforma a r. sentença.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n.º 111, do Superior
Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, conheço em parte da apelação do INSS e à parte conhecida nego
provimento. Corrijo, de ofício, a r. sentença, para determinar seja observado o critério de cálculo
da correção monetária estabelecido no julgamento do RE nº 870.947.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO –
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – CONSECTÁRIOS.
1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os
pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício
originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a
pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª
Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, Tema 1057). De outro lado, observo que a r. sentença condenou o INSS tão-
somente ao pagamento dos “atrasados relativos à pensão da autora (NB 21/152.981.679-0)
desdobrada (50%)”, não havendo condenação quanto a eventuais diferenças do benefício
originário – o que ora fica mantido, eis que não há recurso da parte autora.
2. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013,
Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões
atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
3. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
4. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
9. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e à parte conhecida negar
provimento e corrigir, de ofício, a r. sentença, para determinar seja observado o critério de
cálculo da correção monetária estabelecido no julgamento do RE nº 870.947, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
