
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002458-89.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ROSA APARECIDA BARBOZA RISSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A
APELADO: ROSA APARECIDA BARBOZA RISSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002458-89.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ROSA APARECIDA BARBOZA RISSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A
APELADO: ROSA APARECIDA BARBOZA RISSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, o beneficiário adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte"(AgInt no REsp 1.546.751/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/5/2018).
2. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria se proposta a ação antes de decorridos 10 (dez) anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1493130 / PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, conforme extratos do Sistema Plenus/DATAPREV, verifica-se que foi concedido ao Sr. Manoel Ventura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.372.467-9), com DIB em 03/02/1981, tendo sido cessado em 24/12/2015 (data do óbito). Consta, ainda, na certidão de óbito, que o Sr. Manoel Ventura era viúvo, deixando os filhos Mario Ventura, Márcia Clarice Ventura Leite e Marcos Ventura, todos maiores e capazes, de acordo com os documentos pessoais apresentados.
2. Como se observa, o ex-segurado Manoel Ventura não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (revisão de renda mensal de aposentadoria mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
3. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte autora para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 5000916-04.2018.4.03.6141, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, julgado em 20/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE REVISADA PELA ACP. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- No caso, a agravante, na qualidade de viúva do segurado falecido, pretende a execução individual dos valores decorrentes da revisão de benefício do segurado falecido, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, a autora, em 11/2007, obteve a revisão determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício originário recebido pelo segurado falecido (fls. 111 do ID nº 133532586).
- Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos ao segurado falecido.
- Correto, portanto, o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de deferir a execução, tão somente, dos valores oriundos da revisão do benefício de pensão por morte de titularidade da parte autora, porquanto caracterizada sua ilegitimidade ativa para a execução e valores atrasados decorrentes da revisão do benefício do segurado instituidor da referida pensão.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento 5014392-34.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, julgado em 11/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação. Precedentes : AgInt no AREsp 839.820/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.791.587/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1861714 / MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG / SP, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, publicado em 16/05/2017)
No caso concreto, o benefício originário da pensão por morte titularizada pela autora teve início (DIB) em 31 de janeiro de 1991 (ID 123634833 – fl. 17).
Segundo informações constantes do Demonstrativo de Revisão (ID 123634833 – fl. 17), por ocasião da revisão, o salário de benefício ficou limitado ao teto então vigente.
Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício originário aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo
À diferença vencida – limitada aos reflexos gerados sobre a pensão por morte da autora – serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).
Também nesse ponto, a r. sentença merece ser reformada de ofício.
Mantida a verba honorária.
Por tais fundamentos, de ofício, declaro a ilegitimidade ativa da pensionista para a cobrança de diferenças do benefício originário e altero o critério de atualização monetária. Dou provimento à apelação da autora e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício. A autora, titular de pensão por morte derivada, tem legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, cujos reflexos financeiros afetam a pensão, a partir do falecimento do segurado. De outro lado, não tem legitimidade para pleitear as diferenças vencidas não reclamadas pelo beneficiário instituidor em vida. Assim, eventuais diferenças devidas nesta ação restringem-se aos reflexos gerados pela revisão do benefício originário sobre a pensão por morte.
2. É pertinente a fixação do termo inicial da prescrição na data do pedido administrativo de revisão do benefício, momento em que a autarquia ré tomou conhecimento do direito invocado.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
5. No caso concreto, o benefício originário da pensão por morte titularizada pela autora teve início (DIB) em 31 de janeiro de 1991. Segundo informações constantes do Demonstrativo de Revisão, por ocasião da revisão, o salário de benefício ficou limitado ao teto então vigente. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício originário aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).
7. Ilegitimidade ativa da pensionista para a cobrança de diferenças do benefício originário declarada de ofício. Critério de atualização monetária alterado de ofício. Apelação da autora provida e apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a ilegitimidade ativa da pensionista para a cobrança de diferenças do benefício originário e alterar o critério de atualização monetária, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
