
| D.E. Publicado em 24/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir, em parte, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008785-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, relativo ao período de 17/06/2003 a 30/12/2009 para fins de averbação junto à SAECIL- Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, bem assim a concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo regime próprio de previdência da cidade de Leme (LEMEPREV), sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao INSS, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e de improcedência dos pedidos formulados com relação à LEMEPREV. Condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a expedição da certidão de tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria.
Com as contrarrazões do INSS e da LEMEPREV, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
Igualmente, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, considerando que a certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS (fls. 47/48) foi indeferida conforme ofícios enviados pelo INSS (fls. 71, 73 e 115).
Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Todavia, é necessário analisar a possibilidade de cumulação de pedido de expedição de certidão de tempo de serviço pela autarquia previdenciária, com o pedido de aposentadoria por idade em regime próprio, de servidor público autárquico vinculado à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme.
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do CPC/15, quais sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
No caso em exame, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere à expedição de certidão de tempo de serviço do período em atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por idade, de servidor público autárquico, vinculado à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, em regime próprio.
Dessa forma, não merece provimento a apelação da parte autora, no tocante ao pedido de aposentadoria, em regime próprio, devendo ser extinto o processo em relação à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
Vencida tal questão, passo a análise e julgamento do pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, referente ao período de 17/06/2003 a 31/12/2009, no qual o autor trabalhou para a SAECIL- Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, sob o regime da CLT.
Na hipótese dos autos, o autor foi admitido sob o regime CLT em 17/06/2003 para o emprego de Pedreiro Oficial, o qual foi transformado em cargo regido pelo regime próprio, por meio da Lei Complementar nº 564/2009, a partir de 01 de janeiro de 2010, conforme se observa da certidão emitida pela Divisão de Gestão de Pessoas da SAECIL- Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme (fls. 69).
Em 12/12/2014 foi emitida certidão de tempo de contribuição pelo INSS, apontando diversos vínculos empregatícios entre 10/10/1980 e 30/04/2003 (fls. 47/48), bem assim o período de 06/2003 a 12/2009, com a discriminação dos salários de contribuição (fl. 49).
Ocorre que, quando do requerimento de aposentadoria por idade junto à Lemeprev, o INSS indeferiu a certidão de tempo de serviço por ele emitida em 12/12/2014, sob o fundamento de que o período de 17/06/2003 a 31/12/2009 é anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 156.459.439-1, que o autor recebe do INSS desde 20/01/2012 (fl. 71).
Alega o requerente fazer jus à expedição de certidão do tempo de serviço trabalhado como Pedreiro Oficial para a SAECIL- Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme para fins de aposentadoria pelo regime estatuário, pois tal período, não foi utilizado na concessão do benefício de aposentadoria por idade no RGPS.
Por sua vez, sustenta o INSS que é vedada, pelo Regulamento da Previdência Social, a emissão de CTC quando, como no caso do autor, o período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social é anterior à concessão da aposentadoria pelo INSS. Contudo, o direito de obter certidão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição por instrução normativa ou Regulamento da Previdência Social.
A contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada pela Constituição Federal (§ 2º do artigo 202) e pela Lei nº 8.213/91 (artigo 94, parágrafo único), devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente.
Quanto à possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade privada e no serviço público, assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social:
Com efeito, infere-se que o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 156.459.439-1, em 20/01/2012, computou somente os períodos de contribuição até abril de 2003, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício (fls. 117/119).
O autor pretende nesta demanda, expedição de certidão do tempo de serviço que trabalhou como Pedreiro Oficial para a SAECIL- Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme no período de 17/06/2003 a 31/12/2009 para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência.
Há que ser considerado o fato de que o período de 17/06/2003 a 31/12/2009, como pedreiro junto a SAECIL- Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme, sob regime celetista, não foi computado no tempo de serviço do autor para a obtenção de sua aposentadoria junto ao R.G.P.S. (fls. 117/119), nem ao menos as contribuições vertidas neste período foram utilizadas no cálculo do salário de benefício.
Assim, pode ser aproveitado no regime estatutário, devendo o INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar a autarquia previdenciária a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço (17/06/2003 a 31/12/2009), na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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