Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031768-37.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS
DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.
1. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
2. Considerando que eventuais efeitos condenatórios recairiam tão-só sobre a União e o INSS, a
tese de legitimidade passiva da CPTM não merece acolhimento.
3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
4. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU,
por ausência de permissão legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031768-37.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JUSTINO LEITE DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031768-37.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JUSTINO LEITE DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a complementação de aposentadoria de ex-empregado
da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) a salário equivalente de ativos da CPTM.
A r. sentença (ID 94459719) reconheceu a ilegitimidade passiva da CPTM e julgou o pedido
inicial improcedente. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Apelação da parte autora (ID 94459723), na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da
legitimidade passiva da CPTM. No mérito, sustenta a procedência do pedido inicial, para
complementação da aposentadoria com salários praticados pela CPTM.
Contrarrazões (ID 94459726 e 94459729).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031768-37.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JUSTINO LEITE DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Legitimidade passiva ***
A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal nº
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I).
De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS.
Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
A propósito, destaco:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991
e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.575.227 / PR, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018, Rel. Min. OG
FERNANDES, grifei).
Assim, considerando que eventuais efeitos condenatórios recairiam tão-só sobre a União e o
INSS, a tese de legitimidade passiva da CPTM não merece acolhimento.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte (TRF - 3, 9ª Turma, ApCiv 0006208-
71.2016.4.03.6126, j. 09/05/2019, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS).
*** Complementação de aposentadoria – RFFSA ***
Na petição inicial, a parte autora objetiva, na qualidade de ex-empregado da RFSSA, obter
paridade com salário equivalente no âmbito da CPTM.
A eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec (artigo
118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01).
Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU,
por ausência de permissão legal. Trago, a propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-
ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA,
inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 21/8/2019.
2. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1869117 / PE, j. 14/09/2020, DJe 01/10/2020, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o
qual "a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n.
10.233/2001" (AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 29.08.2019).
III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1791657 / PE, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA).
Anoto, no mesmo sentido, precedente desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO
IMEDIATO. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM.
IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos,
com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
2 - A r. sentença acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela
CPTM, bem como entendeu ausente o interesse processual, tendo em vista que o autor, após a
jubilação, permaneceu laborando na empresa e que, portanto, “não exist[iria] perda de
rendimento pelo não exercício de sua atividade profissional”.
3 - Impende registrar que a legislação que rege a matéria em questão não prevê
expressamente a extinção do vínculo empregatício como requisito indispensável ao
recebimento da complementação de aposentadoria. Por outro lado, o ordenamento jurídico não
impossibilita a dedução, em abstrato, da pretensão manifestada na exordial, de modo que não
se vislumbra a alegada falta de interesse processual e/ou impossibilidade jurídica do pedido, tal
como assentado na r. sentença de 1º grau. Precedentes.
4 - O autor demonstrou a necessidade/utilidade do pronunciamento jurisdicional de mérito a
respeito do pleito deduzido na peça inicial. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, com
a subsequente análise do mérito da controvérsia, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do §
3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
5 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
6 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa
demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da
complementação de sua aposentadoria. Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque,
mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de
carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação
pretendida.
7 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido:
Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec
00246191720 144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
8 - Como se vê, a pretensão do autor não encontra amparo na legislação que rege a matéria,
sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 – Apelação da parte autora provida. Ação julgada improcedente.
(TRF3, 7ª Turma, Apelação Cível 0003543-42.2015.4.03.6183, j. 14/08/2020, DJe 20/08/2020,
Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS
DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.
1. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
2. Considerando que eventuais efeitos condenatórios recairiam tão-só sobre a União e o INSS,
a tese de legitimidade passiva da CPTM não merece acolhimento.
3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
4. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da
CBTU, por ausência de permissão legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
