
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006100-84.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Santos Menezes e Outra, em face da sentença proferida em 16/01/14, que julgou improcedente o pedido da parte autora, ao fundamento de que "não é possível cumular a pensão excepcional de anistiado político (NB 59) com pensão previdenciária (NB 21), que seria decorrente de aposentadoria especial (NB 46), pois esta fora absorvida na aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58)."
Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Alegam as apelantes que, fazem jus à cumulação de pensões por morte decorrentes de benefício concedido a anistiado com benefício previdenciário, pois aquela tem caráter indenizatório e independem de custeio. Ao passo que o benefício previdenciário tem caráter retributivo, não havendo óbice, portanto, à cumulação desses dois benefícios.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões (fl. 309).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 312-313, pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Consoante doutrina de Frederico Amado, in "Curso de Direito e Processo Previdenciário", 8ª edição, Editora Jus Podivm, a respeito do benefício decorrente da Lei de Anistia, assim leciona:
"(...) Originalmente, a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político eram previstas no artigo 150, da Lei nº 8.213/91, em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988.
Sucede que a Lei 10.559/2002 (fruto de várias Medidas Provisórias) revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político como um todo.
De efeito, passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito. (...)"
Vale tecer um histórico acerca de benefícios decorrentes da Lei de Anistia Brasileira.
Inicialmente, foi promulgada a Lei nº 6.683, de 28/08/79, que concedeu a anistia, cujo artigo 1º assim dispõe:
Por sua vez, o artigo 8º do ADCT assim prevê:
DO CASO DOS AUTOS:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA DE ANISTIADO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. I. O tempo de serviço exercido pelo segurado e aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de perseguição política são considerados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, razão pela qual não poderiam ser computados para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço. II. Com relação ao período a partir de 18-10-2004, em que a condição de anistiado do autor passou a ser regida pela Lei nº 10.599/02, destaco a redação do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002: Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. III. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, uma vez que as prestações se fundamentam no mesmo suporte fático, sendo inviável o cômputo do mesmo período para a concessão de prestações a serem cumuladas, incidindo na vedação explicitada após o advento da Lei nº 10.599/02, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo da prestação mensal continuada de anistiado e da aposentadoria previdenciária por tempo de serviço, cuja análise resta prejudicada. IV. Agravo a que se nega provimento.(AC 00068927220104036104, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (TRANSFORMADA EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO) COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI nº 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na presente hipótese objetiva o autor provimento jurisdicional que condene o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o seu benefício de aposentadoria por invalidez (transformado em aposentadoria excepcional de anistiado), com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, sob o argumento de que é possível a sua percepção de forma cumulativa com a reparação econômica de anistiado político prevista na Lei nº 10.559/2002. 2. O marco temporal a ser considerado para o início da contagem do prazo prescricional é a data do efetivo cancelamento da aposentadoria excepcional de anistiado (anterior aposentadoria por invalidez) do demandante, ocorrido em 30/11/2010, de modo que dessa data até a propositura da ação, ocorrida em 11/07/2011, não transcorreu o prazo previsto decadencial no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada. 3. No mérito, constata-se da análise dos autos que o benefício do autor passou por mudanças de tratamento ao longo do tempo. Num primeiro momento, por força da Lei nº 6.683/79, o seu benefício de aposentadoria por invalidez foi transformado em aposentadoria excepcional de anistiado, e, depois, numa segunda ordem, com o advento da Lei nº 10.559/2002, foi substituído pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, de maneira que não tem fundamento a sua pretensão de receber, cumulativamente, duas aposentadorias, se, na verdade, trata-se de um mesmo benefício. 4. O legislador ordinário deixou assente a manutenção do benefício previdenciário pago a título de anistia, qual seja, a aposentadoria excepcional, até a sua substituição pela nova renda mensal, os quais não poderiam ser cumulados. Inteligência dos artigos 16 e 19 da Lei nº 10.559/2002 (MP n. 2.151-3/2001). 5. Apelação provida para afastar a prejudicial de prescrição de fundo de direito. Pedido inicial julgado improcedente, na forma do art. 515, parágrafo 3º do CPC.(AC 00042321620114058400, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::02/08/2012 - Página::694.)
A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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