Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000205-53.2009.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELA REFERENTE AO SEGURO DESEMPREGO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A parte autora pleiteia o pagamento da 3ª (terceira) parcela referente ao seu seguro
desemprego, das 5 (cinco) devidas, vez que realizado o levantamento por terceira pessoa, tendo
lavrado Boletim de Ocorrência sustentando não ter sido o autor do saque.
II- A Lei nº 7.998/90 regulamentou o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Salarial e
instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
III- Conforme o art. 15 da legislação mencionada, sendo a Caixa Econômica Federal o banco
oficial responsável pelo pagamento do seguro desemprego, verifica-se sua legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo da demanda.
IV- Estabelecido entre a impetrante e a Caixa Econômica Federal uma relação de consumo,
aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a incidência
da Súmula 297 do C. STJ. Dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)".
V- O pagamento da terceira parcela do seguro desemprego, realizado no dia 03/12/2008, foi
efetuado na agência de Belo Horizonte/MG sem o uso do cartão, ao passo que as demais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas foram sacadas pelo autor em Casa Lotérica e mediante o uso do cartão cidadão.
VI- Cumpre às instituições financeiras, zelar pela segurança, manutenção e funcionamento
adequado de seu sistema de pagamento.
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Apelação da CEF improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000205-53.2009.4.03.6124
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A
APELADO: ANTONIO JOSE CALADO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI - SP262089-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000205-53.2009.4.03.6124
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A
APELADO: ANTONIO JOSE CALADO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI - SP262089-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ordinária ajuizada em 5/2/09 em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando à
cobrança de parcela do seguro desemprego, cujo levantamento foi efetuado por terceira
pessoa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 30/7/10, julgou procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica
Federal a pagar ao autor, o valor de R$ 721,01 (setecentos e vinte e um reais e um centavo),
referente à 3ª parcela de seguro desemprego, acrescido de "correção monetária e juros de
mora de 0,5% ao mês a partir da citação, aplicando-se com relação aos juros o art. 406 do novo
código civil a partir de sua entrada em vigor. Fica a Caixa ainda obrigada a pagar honorários
advocatícios à parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação".
Custas ex lege.
Inconformada, apelou a CEF, sustentando em síntese:
- ser de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego a gestão e fiscalização do
programa do Seguro Desemprego, pelo recebimento e habilitação dos requerimentos ao
benefício e processos de contestação de saque, além de ser o responsável exclusivo para
julgamento de recursos, sendo a CEF o único agente pagador do benefício, atuando de forma
complementar à rede do MTE e nas orientações ao trabalhador;
- não obstante a comprovação dos saques seja efetuada com a apresentação dos documentos
de pagamento, ficando arquivados nas agências pagadoras, caberia ao segurado ingressar com
pedido de contestação de saque junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão gestor do
seguro desemprego, e com atribuição exclusiva para esta finalidade, para a realização de
análise pericial de assinatura, confrontando aquelas apostas em documentos, e se for o caso,
abertura de processo de apuração interno, além de outras medidas cabíveis e
- ser de competência do Ministério do Trabalho e Emprego efetuar o cadastramento da
restituição, com valor atualizado, encaminhando mensagem à agência pagadora da Caixa, para
que a mesma efetue o ressarcimento.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000205-53.2009.4.03.6124
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A
APELADO: ANTONIO JOSE CALADO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSIANY ANALIA PEZATI TENANI - SP262089-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):In casu, a parte
autora pleiteia o pagamento da 3ª (terceira) parcela referente ao seu seguro desemprego, das 5
(cinco) devidas, vez que realizado o levantamento por terceira pessoa, tendo lavrado Boletim de
Ocorrência sustentando não ter sido o autor do saque.
O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto (art. 7º, inc. II c/c art. 201,
inc. III e art. 239, § 4º da CF/88), visando prover assistência financeira temporária ao
trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90 regulamentou o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Salarial e
instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Nos termos do art. 10 e parágrafo único, o
FAT consiste em fundo contábil, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e
Emprego, destinado ao custeio dos benefícios mencionados, bem como ao financiamento de
programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico, com
recursos advindos, em sua maioria, pelo produto da arrecadação das contribuições ao
PIS/PASEP.
O art. 15 da legislação acima assim dispõe, in verbis:
"Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao
Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas
pelos gestores do FAT."
Assim, tendo em vista ser a Caixa Econômica Federal o banco oficial responsável pelo
pagamento do seguro desemprego, verifica-se sua legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo da demanda.
Neste sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE. INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) possui natureza contábil, de natureza financeira e,
assim, não possui natureza jurídica, nos termos art. 10, parágrafo único, da Lei n. 7.998/90.
2. Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública
federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal responsável pelas despesas do seguro-
desemprego, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do
seguro-desemprego, mesmo que este seja custeado pelo FAT.
(...)
Recurso especial conhecido em parte e improvido."
(REsp 478.933/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 14/8/07, v.u., DJ
23/8/07, p. 241, grifos meus)
No tocante, à legislação atinente à matéria, estabelecido entre a impetrante e a Caixa
Econômica Federal uma relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, consoante a incidência da Súmula 297 do C. STJ.
Dispõe o art. 14 do CDC, in verbis:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)".
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 55/56 (id. 103289887 – págs. 52/53), "Como
instituição financeira, cumpre à Caixa Econômica Federal zelar pela correta prestação do
serviço, principalmente no tocante ao pagamento do seguro desemprego, uma vez que se trata
de dinheiro público em benefício de todo trabalhador. Ressalto que a Caixa Econômica Federal
deve não só zelar pela correta prestação do serviço, mas também cuidar para que o mesmo
seja prestado com eficiência.
Constatada a falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal, resta saber se o dano
experimentado decorre de culpa exclusiva do autor.
A resposta é negativa, pois conforme podemos observar na própria contestação da CEF (folha
30), o pagamento da terceira parcela do seguro desemprego, realizado no dia 03/12/2008, foi
efetuado na agência de Belo Horizonte/MG sem o uso do cartão. O dano, portanto, foi causado
pela falha no serviço prestado pela CEF. Ora, o autor reside em Fernandópolis/SP (folhas 02,
07, 08, 11 e 18) e, não há nada nos autos que me convença de que, porventura, o autor teria
ido à Belo Horizonte/MG sacar a terceira parcela de seu seguro desemprego. Aliás, verifico que
todas as vezes que o autor sacou as parcelas do aludido seguro, foram em Casa Lotérica e
mediante o uso do cartão cidadão, restando, portanto, plenamente caracterizada a falha da CEF
em promover o pagamento de uma parcela do seguro desemprego em outra cidade e sem o
uso do devido cartão, o que me faz pressupor que ela nem mesmo chegou a conferir a
identidade do sacador.
Não pode assim, a CAIXA, em função da falha no serviço prestado, eventualmente culpar o
consumidor pelo dano causado.
Acrescento que o fato do saque ter sido eventualmente efetuado por alguém que tenha se
passado pelo autor não exime a responsabilidade da CEF, já que é notória a existência de
quadrilhas onde os seus membros se passam por correntistas para subtrair dinheiro alheio.
Cumpre assim às instituições financeiras, zelar pela segurança, manutenção e funcionamento
adequado de seu sistema de pagamento, evitando a ação destas quadrilhas, o que, ao que
parece, não ocorreu no caso. "
Nesse sentido, transcrevo acórdão desta Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TROCA DO CARTÃO
MAGNÉTICO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO LOCALIZADO DENTRO DA
AGÊNCIA DA CEF. SAQUES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é
objetiva tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços.
3. No caso, a troca de cartões ocorreu no estabelecimento da apelante, de forma que cabia a
ela, através de seguranças ou funcionário auxiliar, impedir que pessoa estranha ao quadro de
empregados da agência orientasse a cliente.
4. O dano moral, de acordo com entendimento firmado pela jurisprudência pátria, dispensa
produção de provas, basta a comprovação do fato lesivo causador do abalo moral. No caso, o
dano moral configurou-se pela perda de todo o numerário existente em conta corrente e pela
necessidade de recorrer ao Judiciário para ver ressarcido o dano material experimentado.
5. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o
valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte
lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o
quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar
enriquecimento sem causa à parte lesada.
6. Indenização pelos danos morais reduzida a R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelação parcialmente provida."
(Apelação Cível nº 0012425-34.2004.4.03.6100/SP, 2ª Turma, Desembargador Federal Relator
Cotrim Guimarães, j. 20/10/09, v.u., e-DJF3 Judicial 1 2/11/09, grifos meus)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença vergastada.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF, devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELA REFERENTE AO SEGURO DESEMPREGO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A parte autora pleiteia o pagamento da 3ª (terceira) parcela referente ao seu seguro
desemprego, das 5 (cinco) devidas, vez que realizado o levantamento por terceira pessoa,
tendo lavrado Boletim de Ocorrência sustentando não ter sido o autor do saque.
II- A Lei nº 7.998/90 regulamentou o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Salarial e
instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
III- Conforme o art. 15 da legislação mencionada, sendo a Caixa Econômica Federal o banco
oficial responsável pelo pagamento do seguro desemprego, verifica-se sua legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo da demanda.
IV- Estabelecido entre a impetrante e a Caixa Econômica Federal uma relação de consumo,
aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a incidência
da Súmula 297 do C. STJ. Dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)".
V- O pagamento da terceira parcela do seguro desemprego, realizado no dia 03/12/2008, foi
efetuado na agência de Belo Horizonte/MG sem o uso do cartão, ao passo que as demais
parcelas foram sacadas pelo autor em Casa Lotérica e mediante o uso do cartão cidadão.
VI- Cumpre às instituições financeiras, zelar pela segurança, manutenção e funcionamento
adequado de seu sistema de pagamento.
VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões
referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Apelação da CEF improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
