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PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PARA O...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO. 1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não havendo que se falar em litispendência. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013. 4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho. 5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272 p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal. 7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença. 8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5995017-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5995017-40.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO.
1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação
do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se
que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que
neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de
pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não
havendo que se falar emlitispendência.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da
coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com
piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013.
4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50
(cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com
característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga
sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem
como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho.
5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da
doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-
doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272
p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença.
8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101.O segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5995017-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDIR APARECIDO BORZANE

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5995017-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR APARECIDO BORZANE
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDIR APARECIDO BORZANE em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com atualização
monetária e juros, desde a data do indeferimento indevido do benefício em 31/08/2014, até a
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir subsistência, que deverá
ser calculado nos moldes dos artigos 61 e seguintes da Lei 8.213/91, descontando se
eventualmente o valor de benefício pago posteriormente a esta data. Considerando a modulação
dos efeitos dada às ADINS 4357 e 4425, a correção monetária dos valores vencidos será pela TR
até 25/03/2015; a partir desta data, segundo o INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018- recurso repetitivo) Considerando que as
ADINS não alcançaram o que prevê a Lei 11.960/06, no tocante aos juros de mora, mantém-se a
aplicação do que prevê a mencionada Lei, para os débitos da Autarquia, no patamar dos juros
das cadernetas de poupança. Condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do CPC, a ser apurado
quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada a Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas (Lei nº 8.620/93).
O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a antecipação da
tutela, tendo o recurso sido convertido em agravo retido (id 91884282 p. 2).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando ocorrência de litispendência, pois a parte autora ingressou
com ação para a concessão de benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária, distribuída
sob o nº 0004952-06.2013.8.26.0248; o pedido foi julgado improcedente e a parte autora interpôs
recurso de apelação e os autos estão aguardando a remessa ao Tribunal. Requer a extinção
deste processo, nos termos do art. 485, inciso V do CPC/2015. Aduz que o laudo pericial atestou
a incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de doença degenerativa e informa
a impossibilidade de afirmar a existência de nexo causal com a atividade laborativa. Ainda assim,
julgou procedente o pedido do autor e determinou a concessão do benefício de auxílio-doença,
fixando a DIB em 31/08/2014 e determinando o pagamento até a conclusão do processo de
reabilitação profissional. Requer seja reformada a sentença recorrida, dando-se PROVIMENTO
ao presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5995017-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR APARECIDO BORZANE
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que não foi reiterada sua
apreciação nas razões de apelação.
Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação
do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se
que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que
neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de
pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não
havendo que se falar emlitispendência.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo

mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O autor requer na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio doença até a total
recuperação ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da
coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com
piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013.
E em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50
(cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente
para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com
característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga
sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem
como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da doença
há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-doença
concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272 p. 4).
Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação do INSS, para
manter a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFICIO MANTIDO.
1. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso, contudo, não procede a alegação
do INSS de ocorrência da litispendência com o feito nº 0004952-06.2013.8.26.0248, observa-se
que nele foi pedido concessão de benefício de ‘auxílio por acidente de trabalho’, enquanto que
neste feito requereu o ‘restabelecimento de auxílio-doença’, assim, constitui-se nova causa de
pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra, não
havendo que se falar emlitispendência.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Informa o perito que o autor é portador de hérnia discal lombar, pós operatório de artrodese da
coluna lombar CID M 50.1, doença degenerativa, segundo relato o início foi há nove anos com
piora a quatro anos, recebeu benefício previdenciário em 01/11/2013.
4 Em perícia realizada em 06/07/2018 (id 91884524 p. 1/14), quando contava o autor com 50
(cinquenta) anos de idade, atesta apresentar dano com déficit funcional parcial e permanente
para a função de assistente de almoxarifado, podendo ser readaptado em funções com
característica sedentária, em conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga
sobre a coluna lombar. Deve evitar flexão da coluna lombar, rotação sobre o próprio eixo, bem
como o carregamento de peso durante a jornada de trabalho.
5. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
6. Com relação à qualidade de segurado, considerando que o perito afirma o surgimento da
doença há 9 anos e seu agravamento há 4 anos, foi indevida a cessação do benefício de auxílio-
doença concedido em 01/11/2013 e cessado em 31/08/2014 NB 31/603.928.393-2 (id 91884272
p. 4). Desse modo, restaram mantidas a qualidade de segurado e a carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do

benefício de auxílio doença desde a cessação em 31/08/2014, nos termos fixados na r. sentença.
8. Cumpre ressaltar o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:“Art. 101.O segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)” g.n.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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