Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004850-52.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004850-52.2021.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004850-52.2021.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de extinção
sem resolução do mérito por litispendência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004850-52.2021.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente feito, a autora requer a concessão de benefício de auxílio-doença desde a data de
sua cessação, ocorrida em 04/02/2021.
Nos autos apontados na sentença, processo 0001663-36.2021.4.03.6302, a parte autora teve
julgado procedente o pedido para restabelecimento do benefício auxílio-doença, desde a data
de sua cessação em 20/07/2020.
Desse modo, a hipótese de litispendência deve ser afastada.
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença proferida,
determinando a remessa dos autos ao Juizado de origem, para o normal prosseguimento do
feito.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
