Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058873-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A
coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
2. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para concessão de auxílio doença em 2016, não a
impede de propor outra pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em
2018. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.
3. A sentença deve ser reformada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação providaparte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058873-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVERIO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N, JADER
RAFAEL BORGES - SP321431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058873-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVERIO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N, JADER
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento na qual
se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a autora em
honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça
gratuita concedida. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de multa de 10 salários mínimos.
Inconformada, apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058873-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVERIO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N, JADER
RAFAEL BORGES - SP321431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à litispendência, nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e
ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma
da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá
litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos
do Art. 337, § 2º, do CPC.
A autora ajuizou ação anterior no dia 12/01/2017, processo 1000069-40.2017.8.26.0189,
mediante o qual pretendia a concessão do benefício de auxílio doença desde o requerimento
apresentado em 10/02/2016 (6990711 - Pág. 26/31).
Por sua vez, a presente ação foi proposta em abril de 2018, buscando o restabelecimento do
benefício de auxílio doença cessado em 05/01/2018 (6990703 - Pág. 1).
Assim, imperioso observar que se trata de causas de pedir e de pedidos distintos entre si.
Verifica-se, portanto, que não há a tríplice identidade de ações, necessária à caracterização da
litispendência.
Nesse sentido, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESLIGAMENTO DA AERONÁUTICA. NÃO CARACTERIZADA A
LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE
A TRÍPLICE IDENTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que o pedido feito na primeira ação se refere à realização do
Inquérito Sanitário de Origem, que revelaria a existência de nexo causal entre o problema de
saúde e as atividades desenvolvidas no serviço militar, e evitaria o desligamento da Aeronáutica;
já na segunda ação, o autor, agora licenciado, busca a anulação deste ato. Assim, foi afastada a
alegação de litispendência, pois não se evidencia, nos moldes do art. 301, §2o. do CPC, a tríplice
identidade: de partes, pedido e causa de pedir.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1224910/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010);
MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR - PRELIMINARES -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LITISPENDÊNCIA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AVISO
AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS - OMISSÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 18 DA LEI N. 10.559/2002 - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À
REPARAÇÃO ECONÔMICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão
da autoridade coatora, quanto ao cumprimento de Portaria Ministerial editada com base na Lei n.
10.559/2002, que fixou os valores devidos ao anistiado político, a título de reparação econômica
de caráter indenizatório. Precedentes do STF e do STJ.
2. Inexiste litispendência quando não preenchidos os requisitos do art. 301, § 2º, do CPC.
Enquanto o pedido da ação de execução é a requisição de precatório para pagamento dos
valores devidos, o que se pretende no presente mandado de segurança é que a omissão da
autoridade coatora seja sanada o que garantirá o direito ao recebimento dos benefícios
retroativos previstos na portaria de anistia nº 1.380/2005.
(..)
9. Segurança concedida.
(MS 13.674/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013,
DJe 28/10/2013); e
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
(...)
Tanto a litispendência quanto a coisa julgada supõem a identidade das partes, da causa de pedir
e do pedido. Ausente um desses elementos, não há litispendência nem coisa julgada. Partes
iguais e mesma causa de pedir não bastam para caracterizar esses fenômenos, se os pedidos
articulados em ações diversas são diferentes. O que se proíbe é o bis in idem. Na espécie,
embora mesmas as partes e a causa de pedir, o pedido naquela ação é a anulação da NFLD nº
37.009.228-7, e nesta ação o pedido tem como objeto a anulação da NFLD nº 37.009.228-7 e da
NFLD nº 37.001.482-0. A litispendência, portanto, é parcial, restrita à NFLD nº 37.009.228-7.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1394617/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 31/03/2014)”.
Dessarte, é de se reformar a r. sentença e, considerando que a causa encontra-se madura para
julgamento direto, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (6990711 - Pág. 2).
A presente ação foi ajuizada em abril de 2018, após o indeferimento do requerimento de
prorrogação do auxílio doença apresentado em 29/11/2017 e da cessação do benefício ocorrida
em 05/01/2018 (6990703 - Pág. 1).
O laudo, referente ao exame realizado em 28/05/2018, atesta que a autora é portadora de doença
psiquiátrica, apresentando incapacidade total e temporária (6990725 - Pág. 1/8).
Considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91,
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)”.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação
administrativa ocorrida em 05/01/2018.
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, nos termos doArt. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar
procedente em parte o pedido, devendo o réu restabelecero benefício de auxílio doença a partir
de 06/01/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, douprovimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo
procedente em parte o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A
coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
2. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para concessão de auxílio doença em 2016, não a
impede de propor outra pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em
2018. Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.
3. A sentença deve ser reformada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação providaparte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e, nos termos do Art. 1.013, 3, II, do CPC, julgar
procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
