Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204158-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta
ação e a ação anterior.
- Reconhecido o interesse processual da autora para prosseguimento do feito.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para
regular prosseguimento.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204158-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da sentençaque extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, aplicada multa processual e indeferida a concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a autora requer, preliminarmente a gratuidade judiciária. No mérito, aduz a
ausência de litispendência por se tratar de pedidos diversos a impor a reforma do julgado.
Requer, ainda, a exclusão da multa processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204158-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Em sede preliminar, discute-se a concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente
indeferido.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), a autora recebeu auxílio-doença
de 8/1/2008 a 20/12/2018.
Tratando-se de pessoa que não possui rendimentos, entendo estar demonstrada a insuficiência
econômica para o custeio das despesas processuais.
Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Não obstante os judiciosos fundamentos da r. sentença, a razão assiste à parte autora.
Segundo o artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A teor do §4º do mesmo dispositivo
legal, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Sobre o tema, a doutrina ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista
que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o
decurso do tempo.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou esta ação em 24/5/2019, alegando fazer jus ao
restabelecimento do auxílio-doença indeferido na via administrativa em 20/12/2018 (Id.
107976911 – Pág. 1), juntando relatório médico e exames contemporâneos, o qual declaram os
males de que é portadora.
Ocorre que não há que se falar em litispendência do presente feito com o referido processo
1001381-81.2018.8.26.26.0491, ajuizado em 24/7/2018 na 1ª Vara da comarca de Rancharia -
SP.
Naquela ação, a parte autora requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, sendo julgada improcedente em razão da ausência de incapacidade total e
omniprofissional.
A cessação administrativa do auxílio-doença ocorreu após a prolação de sentença de mérito.
Assim, tratando-se de matéria distinta do pedido inicial, não caberia discussão naqueles autos, a
impor o ajuizamento de nova ação.
Logo, descabe falar em litispendência ou coisa julgada na espécie.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. LITISPENDENCIA: INOCORRENCIA NA ESPECIE.
GOZO DE AUXILIO-DOENÇA: INEXISTENCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PLEITO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EVENTUAL INCAPACIDADE DO AUTOR:
DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I - Inocorre a
litispendência desta ação em relação as de n. 1101/85, que tramitou perante a 7a. Vara Cível de
Santo André/SP, e n. 95/91, ainda em curso na 2a. vara Cível de Mauá/SP, ante a diversidade da
"causa petendi". II - O gozo de beneficio previdenciário de auxílio-doença não obsta a pretensão
do recebimento de aposentadoria por invalidez, cabendo a parte, contudo, a demonstração da
incapacidade laborativa, matéria que demanda, a evidencia, a evidencia, a produção e o cotejo de
provas. III- A eventual incapacidade do apelante, caso comprovada, não acarretara a extinção do
processo, mas a nomeação, pelo digno magistrado "a quo", de curador especial, na hipótese de
não possuir representante legal, ou se seus interesses forem colidentes com os do autor.
Aplicação do artigo 9, I, do código de processo civil. IV - Apelação provida para anular a
sentença.” (TRF-3 - AC: 32616 SP 92.03.032616-2, Relator: JUIZ THEOTONIO COSTA, Data de
Julgamento: 14/06/1994, Data de Publicação: DJ DATA:27/09/1994 PÁGINA: 54624)
Assim, reconheço o interesse processual da autora para o prosseguimento da presente ação.
Destarte, impositiva a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito,com o retorno
dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra
violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação
do INSS.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento e prolação de nova decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta
ação e a ação anterior.
- Reconhecido o interesse processual da autora para prosseguimento do feito.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para
regular prosseguimento.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
