Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274051-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1002292-11.2018.8.26.0292
em 23/3/18, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, pleiteando a
concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do
auxílio doença NB 618662726-1, em 7/2/18. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
decisão que foi mantida por esta E. Corte, tendo o trânsito em julgado em 26/6/20.
III- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 12/12/19, a qual tramitou perante a 3ª Vara
Cível da Comarca de Jacareí/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação do auxílio doença NB 624519083-9, em 24/3/19. Em 20/3/20,
a MMª Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V,
do CPC, por entender haver litispendência com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292. No
entanto, é inequívoco que as causas de pedir e o pedido são distintos, portanto, não há que se
falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
IV- Declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da presente
ação com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274051-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274051-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do auxílio doença NB
624519083-9, em 24/3/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em
razão de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “a r. sentença deixou de observar que na presente demanda há causa de pedir diversa
daquele processo. Isto porque no processo nº 1002292- 11.2018.8.26.0292, o Apelante pleiteou o
restabelecimento do benefício auxílio-doença – AUXÍLIO-DOENÇA – NB: 31/618.662.726-1 –
Concedido em 06/06/2017 e Cessado em 07/02/2018 (...) Nota-se que naquela demanda, o
jurisperito constatou que higidez funcional da autora e, entendendo que não se enquadrava em
nenhum tipo de benefício previdenciário, aquele Juízo julgou os pedidos improcedentes.
Enquanto que na presente demanda, a Apelante pleiteia a concessão de outro benefício
AUXÍLIO-DOENÇA – NB: 31/624.519.083-9 – Concedido em 24/08/2018 e Cessado em
24/03/2019. Evidente que as duas demandas tratam de causas de pedir distintas, pois na
presente demanda, a Apelante pleiteia o restabelecimento do benefício AUXÍLIO-DOENÇA - NB:
31/624.519.083-9 – Concedido em 24/08/2018 e Cessado em 24/03/2019, concedido em período
posterior ao benefício AUXÍLIO-DOENÇA – NB: 31/618.662.726-1 – Concedido em 06/06/2017 e
Cessado em 07/02/2018. Ademais, os laudos médicos juntados no presente feito não foram
objeto nos autos do processo 1002292- 11.2018.8.26.0292, ou seja, efetivamente a causa de
pedir é diversa. Dessa forma, com base nos documentos acostados pelo Apelante na inicial, de
rigor reforma da sentença ora recorrida para que seja afastada a litispendência e seja reaberta a
instrução processual, com a designação de perícia médica e análise dos pedidos iniciais”. Assim,
pleiteia a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274051-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do
art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz
ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1002292-
11.2018.8.26.0292 em 23/3/18, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP,
pleiteando a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação do auxílio doença NB 618662726-1, em 7/2/18. O MM. Juízo a quo julgou improcedente
o pedido, decisão que foi mantida por esta E. Corte, tendo o trânsito em julgado em 26/6/20.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 12/12/19, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível
da Comarca de Jacareí/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação do auxílio doença NB 624519083-9, em 24/3/19. Em 20/3/20,
a MMª Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V,
do CPC, por entender haver litispendência com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292. No
entanto, é inequívoco que as causas de pedir e o pedido são distintos, portanto, não há que se
falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Dessa forma, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da
presente ação com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular andamento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1002292-11.2018.8.26.0292
em 23/3/18, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, pleiteando a
concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do
auxílio doença NB 618662726-1, em 7/2/18. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
decisão que foi mantida por esta E. Corte, tendo o trânsito em julgado em 26/6/20.
III- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 12/12/19, a qual tramitou perante a 3ª Vara
Cível da Comarca de Jacareí/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação do auxílio doença NB 624519083-9, em 24/3/19. Em 20/3/20,
a MMª Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V,
do CPC, por entender haver litispendência com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292. No
entanto, é inequívoco que as causas de pedir e o pedido são distintos, portanto, não há que se
falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
IV- Declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da presente
ação com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292.
V- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e declarar nula a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
