Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5058006-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Juizado
Especial Federal da 3ª Região revelam que o autor ajuizou a ação n° 0004076-83.2017.4.03.6327
em 5/12/17, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São José dos
Campos/SP, requerendo o restabelecimento do auxílio doença NB 613.856.142-6, cessado em
30/3/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo, em 18/5/18, julgou
improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho, decisão que foi mantida
em sede recursal em 26/7/18. O processo transitou em julgado em 29/3/21.
III- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 29/10/18, a qual tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Cachoeira Paulista/SP, visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 22/8/18. Em 3/4/20, o MM. Juiz
a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por
entender haver litispendência com os autos n° 0004076-83.2017.4.03.6327.
IV- Tendo em vista que os pedidos de ambas as ações são diferentes, alegando o autor ter
havido agravamento de sua condição de saúde, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em
vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 0004076-83.2017.4.03.6327.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5058006-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELINO MAURO PIORINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5058006-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELINO MAURO PIORINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em
agosto de 2018.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC,
em razão de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
-serem diversos os pedidos de ambas as ações, devendo ser anulada a sentença e
determinado o andamento regular do processo
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5058006-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELINO MAURO PIORINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do
art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz
ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do
Juizado Especial Federal da 3ª Região revelam que o autor ajuizou a ação n° 0004076-
83.2017.4.03.6327 em 5/12/17, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de
São José dos Campos/SP, requerendo o restabelecimento do auxílio doença NB 613.856.142-
6, cessado em 30/3/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo, em
18/5/18, julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho, decisão
que foi mantida em sede recursal em 26/7/18. O processo transitou em julgado em 29/3/21.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 29/10/18, a qual tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Cachoeira Paulista/SP, visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 22/8/18. Em 3/4/20, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC, por entender haver litispendência com os autos n° 0004076-83.2017.4.03.6327.
Dessa forma, tendo em vista que os pedidos de ambas as ações são diferentes, alegando o
autor ter havido agravamento de sua condição de saúde, declaro a nulidade da R. sentença,
tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 0004076-
83.2017.4.03.6327.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular andamento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Juizado
Especial Federal da 3ª Região revelam que o autor ajuizou a ação n° 0004076-
83.2017.4.03.6327 em 5/12/17, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de
São José dos Campos/SP, requerendo o restabelecimento do auxílio doença NB 613.856.142-
6, cessado em 30/3/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo, em
18/5/18, julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho, decisão
que foi mantida em sede recursal em 26/7/18. O processo transitou em julgado em 29/3/21.
III- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 29/10/18, a qual tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Cachoeira Paulista/SP, visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 22/8/18. Em 3/4/20, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC, por entender haver litispendência com os autos n° 0004076-83.2017.4.03.6327.
IV- Tendo em vista que os pedidos de ambas as ações são diferentes, alegando o autor ter
havido agravamento de sua condição de saúde, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em
vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 0004076-83.2017.4.03.6327.
V- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
