Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061369-26.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 0000046-64.2015.8.26.0486
em 21/1/15, que tramitou perante a Comarca de Quatá/SP, na qual o demandante pleiteava o
restabelecimento do auxílio doença cessado em 8/11/14 ou a concessão da aposentadoria por
invalidez. O MM. Juízo a quo, em 27/1/16, julgou procedente o pedido, concedendo ao autor o
auxílio doença desde o dia seguinte à sua cessação administrativa em 8/11/14, decisão que foi
mantida por esta E. Corte, em 5/9/16, em sede de recurso, tendo havido reforma do decisum
apenas com relação a consectários. Houve trânsito em julgado da ação em 22/1/20.
III- No presente feito, a parte autora ajuizou a ação em 19/9/17, a qual tramitou perante a
Comarca de Quatá/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação
administrativa em 24/8/17 ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Em 26/6/17, o MM.
Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC, por entender haver litispendência com os autos 0000046-64.2015.8.26.0486.
IV- Considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de
litispendência. Nesses termos, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
litispendência da presente ação com os autos 0000046-64.2015.8.26.0486.
V- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061369-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061369-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação administrativa (23/8/17) ou à
concessão de aposentadoria por invalidez.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC,
em razão de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que deve ser anulada a R. sentença e determinada a abertura da instrução processual, já que
não há litispendência em relação aos autos n° 0000046-64.2015.8.26.0486, por serem os
pedidos e causas de pedir de ambas as ações distintos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061369-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do
art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz
ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 0000046-
64.2015.8.26.0486 em 21/1/15, que tramitou perante a Comarca de Quatá/SP, na qual o
demandante pleiteava o restabelecimento do auxílio doença cessado em 8/11/14 ou a
concessão da aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo, em 27/1/16, julgou procedente o
pedido, concedendo ao autor o auxílio doença desde o dia seguinte à sua cessação
administrativa em 8/11/14, decisão que foi mantida por esta E. Corte, em 5/9/16, em sede de
recurso, tendo havido reforma do decisum apenas com relação a consectários. Houve trânsito
em julgado da ação em 22/1/20.
No presente feito, a parte autora ajuizou a ação em 19/9/17, a qual tramitou perante a Comarca
de Quatá/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação
administrativa em 24/8/17 ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Em 26/6/17, o MM.
Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC, por entender haver litispendência com os autos 0000046-64.2015.8.26.0486.
Dessa forma, considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em
ocorrência de litispendência.
Nesses termos, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência
da presente ação com os autos 0000046-64.2015.8.26.0486.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular andamento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 0000046-64.2015.8.26.0486
em 21/1/15, que tramitou perante a Comarca de Quatá/SP, na qual o demandante pleiteava o
restabelecimento do auxílio doença cessado em 8/11/14 ou a concessão da aposentadoria por
invalidez. O MM. Juízo a quo, em 27/1/16, julgou procedente o pedido, concedendo ao autor o
auxílio doença desde o dia seguinte à sua cessação administrativa em 8/11/14, decisão que foi
mantida por esta E. Corte, em 5/9/16, em sede de recurso, tendo havido reforma do decisum
apenas com relação a consectários. Houve trânsito em julgado da ação em 22/1/20.
III- No presente feito, a parte autora ajuizou a ação em 19/9/17, a qual tramitou perante a
Comarca de Quatá/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação
administrativa em 24/8/17 ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Em 26/6/17, o MM.
Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC, por entender haver litispendência com os autos 0000046-64.2015.8.26.0486.
IV- Considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de
litispendência. Nesses termos, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de
litispendência da presente ação com os autos 0000046-64.2015.8.26.0486.
V- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para regular andamento do feito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
