Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055891-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir). Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1000543-
09.2017.8.26.0028 em 28/3/17, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Aparecida/SP. No curso da ação, a parte autora requereu a desistência da ação, a qual foi
homologada em 21/7/17, tendo o MM. Juízo a quo extinguido o processo sem exame do mérito.
Referida decisão transitou em julgado em 28/9/17. No presente feito, a autora ajuizou a ação em
27/4/17, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida/SP, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento
administrativo. Em 25/10/17, a MMª Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos 1000543-
09.2017.8.26.0028. No entanto, nesta última ação já havia decisão extinguindo o processo sem
exame do mérito, com trânsito em julgado. Dessa forma, declaro a nulidade da R. sentença,
tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 1000543-
09.2017.8.26.0028. No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral
de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de
segurado.
IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055891-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA DE SOUZA AFONSO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055891-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA DE SOUZA AFONSO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em
razão de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “ingressou com o requerimento de Aposentadoria por Invalidez buscando a concessão, mas
teve seu pedido negado e diante desta negativa buscou a tutela jurisdicional para ter beneficio
implantado. Todavia por inculpável equívoco houve o ingresso de duas demandas que pleiteavam
a concessão do mesmo número de benefício, e com isso houve a prevenção do juízo alegando o
fenômeno da litispendência. Quando o autor da demanda reconheceu o equivoco, solicitou a
desistência da ação nº 1000543-09.2013.8.26.0028, restando sua extinção, conforme consta em
documento probatório anexo. Todavia mesmo diante da extinção da demanda citada, A
PRESENTE AÇÃO FORA EXTINTA PELA R. SENTENÇA. A solução improcedente do processo
em epígrafe trouxe grandes danos a Apelante que teria que ingressar novamente com uma nova
ação por causa de engano, data máxima vênia, do magistrado!”. Assim, pleiteia a reforma da r.
sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055891-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZA DE SOUZA AFONSO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do
art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz
ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1000543-
09.2017.8.26.0028 em 28/3/17, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Aparecida/SP. No curso da ação, a parte autora requereu a desistência da ação, a qual foi
homologada em 21/7/17, tendo o MM. Juízo a quo extinguido o processo sem exame do mérito.
Referida decisão transitou em julgado em 28/9/17.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 27/4/17, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Aparecida/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo. Em 25/10/17, a MMª Juíza a quo extinguiu
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver
litispendência com os autos 1000543-09.2017.8.26.0028. No entanto, nesta última ação já havia
decisão extinguindo o processo sem exame do mérito, com trânsito em julgado.
Dessa forma, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da
presente ação com os autos 1000543-09.2017.8.26.0028.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS e pelos comprovantes de recolhimentos previdenciários juntados aos autos, a
parte autora possui recolhimentos como autônoma e contribuinte individual nos períodos de
12/95, 3/96 a 1/00, 9/11, 10/11 e de 5/16 a 8/16.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em dezembro de 2012, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 2011.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em
maio de 2016, efetuando recolhimentos por exatos quatro meses, recuperando, dessa forma, as
suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 16/5/52, vendedora ambulante, é
portadora de espondilodiscoartrose lombar com radiculopatia, gonartrose à esquerda, coxartrose
bilateral, síndrome do manguito rotador à direita e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que
há incapacidade total e permanente para o trabalho desde janeiro de 2015, conforme os dados
médicos colhidos durante a perícia.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a janeiro de
2015, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na
Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, e,
nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir). Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1000543-
09.2017.8.26.0028 em 28/3/17, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Aparecida/SP. No curso da ação, a parte autora requereu a desistência da ação, a qual foi
homologada em 21/7/17, tendo o MM. Juízo a quo extinguido o processo sem exame do mérito.
Referida decisão transitou em julgado em 28/9/17. No presente feito, a autora ajuizou a ação em
27/4/17, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida/SP, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento
administrativo. Em 25/10/17, a MMª Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos 1000543-
09.2017.8.26.0028. No entanto, nesta última ação já havia decisão extinguindo o processo sem
exame do mérito, com trânsito em julgado. Dessa forma, declaro a nulidade da R. sentença,
tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 1000543-
09.2017.8.26.0028. No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que
o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral
de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de
segurado.
IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, anulando a r. sentença e julgando
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
