
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6099486-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6099486-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 622.160.857-4, desde a data da sua cessação administrativa (4/2/19), ou a concessão da aposentadoria por invalidez.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a data do início da incapacidade laborativa (31/5/19), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- litispendência com a ação n° 1001539-19.2017.8.26.0218, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, e encontra-se em fase de recurso.
- No mérito:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6099486-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1001539-19.2017.8.26.0218, distribuída em 12/4/17 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, requerendo a concessão do benefício por incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo. O MM. Juízo a quo deu provimento ao pedido, condenando a autarquia a conceder ao autor o auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (23/3/17), pelo período de um ano, e deferiu a tutela de urgência (Id n° 99531179). O processo encontra-se em análise de recurso nesta E. Corte (Apelação Cível n° 0020637-93.2018.4.03.9999).
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 26/3/19, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 622.160.857-4, cessado em 4/2/19, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1001539-19.2017.8.26.0218, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 4/2/19. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito, devendo ser cassada a tutela de urgência concedida nos presentes autos.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 26/3/19, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 622.160.857-4, cessado em 4/2/19, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1001539-19.2017.8.26.0218, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 4/2/19. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, devendo ser cassada a tutela de urgência concedida nos presentes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
