Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004121-36.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região –
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio
Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveirae Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004121-36.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CESAR NILTON DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004121-36.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CESAR NILTON DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004121-36.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CESAR NILTON DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (CF/88,
art. 203, V; Lei nº 8.742/83, art. 20).
2. A parte recorrente alega, em síntese, que é portadora de deficiência, devendo ser realizada a
perícia social. Subsidiariamente, pretende a realização de nova perícia médica.
3. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
4. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10).
5. Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
6. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial
concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios
assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos (RE 580963/PR).
7. Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
8. No caso em exame, o requisito subjetivo não foi preenchido, na medida em que não restou
comprovado que a parte autora possui impedimento de longo prazo capaz de obstruir a
participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
De fato, de acordo com o laudo pericial, a parte autora é portadora de ansiedade e epilepsia,
contudo sem incapacidade laboral ou deficiência.
9- Deficiência não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação assistencial, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão
da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os
demais, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que
desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
10- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
11- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico apto para o exame das enfermidades
alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente
as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevante ao
deslinde da controvérsia.
A alegação de que é necessária nova perícia em psiquiatria não comporta acolhimento. De fato,
consta do laudo a realização de exame físico e psíquico, o diagnóstico e a evolução da doença,
a resposta aos quesitos do juízo e da parte autora, bem como a fundamentação do perito
quanto à capacidade laboral da parte autora para suas funções habituais. Nesse sentido, não é
necessária a complementação da prova técnica com especialista em psiquiatria, uma vez que a
doença narrada não é de alta complexidade ou rara. Nesse sentido é o entendimento da TNU:
EMENTA-VOTO - AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO EXIGÊNCIA DE PERITO
ESPECIALISTA NA DOENÇA AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A jurisprudência d
esta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de
juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº:
2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHER REQUERIDO: INSS
RELATOR: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA-VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE
DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE
PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico
especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por
exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU
(PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2. No que se refere à
análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater
ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais
Federais. 3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato. 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Incidente parcialmente conhecido e,
nesta parte, improvido. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.ACÓRDÃO - Os Juízes Federais membros da TNU acordam em
conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental mantendo a decisão do MM. Ministro
Presidente que não conheceu do presente incidente de uniformização.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200972500071996,
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.).
12- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
13- Nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e sociais
da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade ou deficiência.
14- Ausente a deficiência, resta prejudicada a análise do requisito objetivo (miserabilidade).
15 - Recurso a que se nega provimento.
16- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
– Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais:
Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveirae Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento) ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
