Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002093-24.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
MISERABILIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região –
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002093-24.2018.4.03.6324
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002093-24.2018.4.03.6324
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002093-24.2018.4.03.6324
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (CF/88, art. 203, V; Lei
nº 8.742/83, art. 20), com DIB na DER.
2. A parte recorrente alega que a parte autora não comprovou ser portadora de deficiência e
estar em situação de miserabilidade. Subsidiariamente, pretende a fixação da DIB na data do
ajuizamento da demanda ou da primeira manifestação do INSS.
3. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
4. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10).
5. Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
6. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial
concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios
assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos (RE 580963/PR).
7. Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
8. No caso dos autos, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas, nos
seguintes termos:
“...No tocante à deficiência, segundo apurou o Sr. Perito, na especialidade de psiquiatria, o
autor é portador de “Deficiência Mental Leve”, condição essa que o incapacita de maneira
permanente e total para o trabalho e para a vida civil e independente. Fixou o Expert a data de
início da incapacidade desde o nascimento. Apresenta a parte ré quesitos complementares,
sustentando que o perito não avaliou adequadamente a condição médico-laboral do autor.
Verifico do laudo apresentado, que o perito discorreu sobre as doenças constatadas,
respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao
julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições do
autor, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos
apresentados. Assim, entendo não ser o caso de quesitação complementar, sendo certo que a
impugnação denota simples inconformismo. Importante ressaltar que cabe ao perito tão
somente a constatação ou não da doença alegada e da sua repercussão funcional, sendo certo
que as demais condições pessoais do segurado são avaliadas quando da prolação da
sentença, através da análise global das provas carreadas aos autos e através da aplicação do
livre convencimento. Entendo, preenchido, portanto, o primeiro requisito, estabelecido pelo art.
20 da Lei n° 8.742/93, resta analisar se o autor realmente não possui meios de prover a própria
manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Segundo apurou a Assistente Social nomeada
por este Juízo, o autor vive em um núcleo familiar composto por 02 (duas) pessoas, constituído
por ele e sua companheira, Sra. Elcir Romão Giusti. Segundo a perita, a família reside em
imóvel alugado, composto por um quarto, sala e cozinha, que apresentam condições precárias,
os móveis e utensílios são simples de acordo com a condição financeira. A renda auferida
provém da aposentadoria percebido pela companheira do autor, no valor de um salário mínimo.
Não recebem auxílio financeiro ou assistencial. Ao final, entendeu a perita como caracterizada a
situação de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência do autor. Através da pesquisa realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexada aos autos, verifica-se que a
companheira do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 502.182.946-3),
com DIB em 07/04/2004, no valor mensal de um salário mínimo. O autor não recebe benefício
assistencial ou previdenciário e não efetua recolhimentos ao RGPS. No caso em exame,
considerando que o núcleo familiar do autor é composto por ele e sua companheira, se
excluíssemos tanto o benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo, recebido pela
companheira, quanto ela do cômputo, a renda é nula, evidenciando, assim, uma situação de
risco social. Nesse contexto, tenho como caracterizada a condição de hipossuficiência
econômica, por conseguinte, entendo que o autor faz jus ao benefício assistencial de prestação
continuada ao deficiente, isso com efeitos a partir da data do requerimento administrativo
(15/12/2016)”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Portanto, não se mostra necessária a
complementação da prova técnica, pelo que deve ser rechaçado o requerimento de
esclarecimentos complementares do perito.
O laudo contém o relato da parte autora acerca de suas enfermidades, a resposta aos quesitos
do juízo, bem como a análise dos documentos médicos apresentados pela parte, reconhecendo
o impedimento de longo prazo. Considerando que compete ao juiz indeferir providências inúteis
(CPC, art. 370, parágrafo único), reputo adequado o indeferimento dos quesitos suplementares,
sem que isso implique qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
No tocante à miserabilidade, acresça-se que a parte autora reside com sua companheira em
imóvel em estado precário de conservação e equipado com móveis e eletrodomésticos em
também precário estado. A renda declarada é proveniente da aposentadoria por invalidez no
valor de um salário mínimo, da companheira, a qual, segundo consta do CNIS, foi cessada em
07/10/2020. Dessa forma, a renda per capita do núcleo familiar, nunca superou o patamar de ½
salário mínimo.
Desta forma, concluo que a parte autora demonstrou a efetiva necessidade do auxílio
assistencial, pois está em situação de vulnerabilidade, a justificar a procedência do pedido.
9. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER, momento em que já estavam
presentes os requisitos da prestação assistencial. Nos termos da Súmula 22 da TNU, que incide
por analogia:
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
10. Recurso a que se nega provimento.
11. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
MISERABILIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
– Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
