Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004859-04.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004859-04.2019.4.03.6328
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI DA SILVA RUBIO
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004859-04.2019.4.03.6328
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI DA SILVA RUBIO
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004859-04.2019.4.03.6328
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI DA SILVA RUBIO
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (CF/88,
art. 203, V; Lei nº 8.742/83, art. 20).
2. A recorrente alega, em síntese, que preenche o requisito de miserabilidade para concessão
de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência.
3. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
4. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10).
5. Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
6. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial
concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios
assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos (RE 580963/PR).
7. Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
8. No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, na medida em que ficou
comprovado, por meio do laudo médico pericial, que a parte autora é portadora de
esquizofrenia, condição que gera impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
9. No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, entendo que o juízo singular
valorou corretamente as provas, nos seguintes termos:
“Segundo o laudo socioeconômico, a autora vive com a sua mãe Maria Madalena da Silva
Rubio, nascida em 28/12/1954, aposentada por invalidez. O filho da postulante, João Pedro
Rubio Galindo, nascido em 09/09/2009, vive com o pai, e só passa os finais de semana com a
autora. Por essa razão, não pode ser considerado integrante do grupo familiar. Residem em
casa recebida em herança pela mãe da autora, pendente de partilha entre os demais herdeiros,
de alvenaria, em regular estado de conservação, guarnecida com mobília básica. Consta no
laudo socioeconômico que o núcleo familiar sobrevive do valor mensal do benefício de
aposentadoria por invalidez da mãe da autora de um salário mínimo, e que não recebem ajuda
de terceiros. Sem descurar do dispositivo legal que prevê a não contabilização da renda de
benefício de um salário mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos para fins de concessão
de benefício a outro ente da família, não há como desconsiderar que o conjunto probatório
reunido nos autos não espelha a alegada , pois, embora tenham uma vida simples, a autora
hipossuficiência aduzida na exordial e sua mãe não possuem custo com moradia e os gastos
familiares descritos no laudo pela perita são inferiores ao montante da renda mensal. Ademais,
não foram demonstrados gastos extraordinários de alto valor que pudessem consumir
consideravelmente a renda familiar, e, assim, prejudicar o atendimento das necessidades
primordiais de seus integrantes. De todo o exposto, pelas condições retratadas no laudo
socioeconômico e respectivo anexo fotográfico, além do conjunto probatório presente no feito, e
ante as razões expendidas, tenho que não restou suficientemente demonstrada a alegada
miserabilidade familiar. Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na
forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso
concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do
Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou
deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência,
desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar
que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o
mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. Neste diapasão, a despeito da
deficiência comprovada nos autos, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência
econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão
deduzida não merece acolhimento.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
10. Com efeito, ainda que não se considere o benefício previdenciário da genitora da autora
para o cálculo da renda per capita familiar, as condições de vida da autora, apuradas nos autos,
não condizem com o alegado estado de miserabilidade.
Destarte, não comprovada a efetiva necessidade de prestação assistencial pleiteada, vale dizer,
ausente o estado de miserabilidade, o benefício não é devido.
11- Recurso a que se nega provimento.
12- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
