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LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. AUTOR SEM RENDA. FILHA INTEGRAD...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. AUTOR SEM RENDA. FILHA INTEGRADA EM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO E SEM CONDIÇÕES DE PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL RELEVANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006642-82.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006642-82.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65
ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. AUTOR SEM RENDA.
FILHA INTEGRADA EM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO E SEM CONDIÇÕES DE PRESTAR
AUXÍLIO MATERIAL RELEVANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006642-82.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE PAULA MARCOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006642-82.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE PAULA MARCOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (CF/88,
art. 203, V; Lei nº 8.742/83, art. 20).
A parte recorrente alega, em síntese, que tem idade superior a 65 anos e que preenche o
requisito de miserabilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006642-82.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE PAULA MARCOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa
idosa.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10).
Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a
qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso

mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, na medida em que a parte autora,
nascida no dia 28/01/1948, contava com mais de 65 anos de idade na data de entrada do
requerimento (DER).
No que se refere à condição socioeconômica, denota-se das provas dos autos, em especial do
laudo socioeconômico, que a autora reside com seu cônjuge e que o rendimento mensal da
família é proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo marido da
autora, também idoso, no valor de um salário mínimo.
O benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da autora não deve ser computado no cálculo
da renda per capita da família, conforme parâmetros acima explicitados. Portanto, conclui-se
que a renda per capita é zero.
Os filhos da autora estão inseridos em núcleos familiares próprios e ajudam a mãe apenas com
alimentos. No ponto, ressalto que o INSS não demonstrou nos autos a percepção de renda
pelos filhos da parte autora.
Desta forma, concluo que a parte autora demonstrou a efetiva necessidade do auxílio
assistencial, pois está em situação de vulnerabilidade, a justificar a procedência do pedido.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (13/12/2019), momento em que já
estavam preenchidos os requisitos da prestação.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a implantar em favor da
parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 13/12/2019, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde a DIB
fixada até a efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão
de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65
ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. AUTOR SEM RENDA.
FILHA INTEGRADA EM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO E SEM CONDIÇÕES DE PRESTAR
AUXÍLIO MATERIAL RELEVANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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